TJBA - 8002759-72.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:40
Expedição de E-Carta.
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19/09/2025 11:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002759-72.2023.8.05.0228 PARTE EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PARTE EXECUTADA: OLIVIA KELLY SILVA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de OLIVIA KELLY SILVA NUNES.
Verificados os requisitos, foi deferida a liminar para busca e apreensão do veículo Marca CHERY, Modelo TIGGO FL, Placa OZP9534, CHASSI 9UJDB14B4FU015147, Ano/Modelo 2014, Cor PRATA.
No curso da ação foi certificada a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme certidão do Oficial de Justiça que atestou não ter sido possível localizar a requerida nem o objeto a ser apreendido (ID. 482616758).
Através da petição de ID 483110346, o credor postulou a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.
Em suma, aduziu a autora que houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sustentando que de acordo com a legislação é possível ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa, conforme disciplina o art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014, quando o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, ficando facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Pelos motivos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PROMOVA o exequente, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, recolhimento das custas referentes ao novo ato citatório e da apresentação de endereço atual e válido do executado.
Após, CITE-SE, por CORREIOS, a executada, nos termos do art. 829 do C.P.C, através de Mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 17.416,15 (dezessete mil quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Fica cientificada a executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias, independentemente da penhora de bens, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC.
Que fique cientificada que no prazo de 15 (quinze) dias poderá a executada, confessando a dívida, depositar em favor da exequente 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, podendo parcelar o restante em 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), caso contrário poderá embargar a presente execução em igual prazo (art. 915 do CPC).
Em caso de pagamento no prazo acima estipulado, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito.
A parte acionada deverá ser intimada pessoalmente, CORREIOS, e, na impossibilidade, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, mediante prévio recolhimento das custas devidas.
PROMOVA-SE a retificação da autuação do feito para que a classe processual passe de Busca e Apreensão para Execução de Título Extrajudicial.
CONFIRO A ESTE DOCUMENTO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8002759-72.2023.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Olivia Kelly Silva Nunes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO AMARO/BAHIA Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002759-72.2023.8.05.0228 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: OLIVIA KELLY SILVA NUNES CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a(s) diligência(s) infrutífera(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID.482616758, requerendo o que entender de direito.
SANTO AMARO/BA, 23 de janeiro de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
27/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:53
Juntada de acesso aos autos
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05/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 19:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:42
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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04/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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