TJBA - 8002649-80.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 10:19 Baixa Definitiva 
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                                            20/03/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8002649-80.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Ricelia Gomes Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Requerente: Ronaldo Candida Da Silva Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002649-80.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: RICELIA GOMES e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por RICELIA GOMES DA SILVA e RONALDO CANDIDA DA SILVA ,qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos.
 
 Narra a petição inicial que os Requerentes estiveram casados por aproximadamente 05 (cinco) anos, estando separados de fato há aproximadamente 02 (dois) anos.
 
 Informa o casal que durante a união não tiveram filhos e não tem bens para partilhar. É o relatório A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.
 
 Nesse sentido, verificando-se a licitude do objeto e a forma não proibida em lei, bem como a ausência de prejuízo para quaisquer dos acordantes, reconheço que o ato é juridicamente perfeito, encontrando-se apto a gerar os efeitos legais.
 
 Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
 
 Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o acordo de vontade das partes (ID 480169679) e DECRETAR o divórcio RICELIA GOMES DA SILVA e RONALDO CANDIDA DA SILVA , extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010.
 
 Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do código de processo civil, transitando em julgado a sentença neste ato; ambos dispensaram o prazo recursal.
 
 Manda o Senhor Oficial do Cartório de registro civil de pessoas naturais do Distrito de POSTO DA MATA – COMARCA DE NOVA VIÇOSA – ESTADO DA BAHIA (BA); às Fls. nº 257 , do Livro B AUX 0001, sob n° 257; que proceda à margem do assento do casamento sob matrícula n° 006056 01 55 2019 3 00001 257 0000257 50, a necessidade averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, ficando consignado que a parte Virago passará utilizar o nome de solteira, qual seja: RICELIA GOMES.
 
 SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, FICANDO ESCLARECIDO QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
 
 RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
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                                            24/01/2025 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 11:02 Homologado o pedido 
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                                            23/12/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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