TJBA - 8001340-49.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001340-49.2024.8.05.0206 Interdição/curatela Jurisdição: Queimadas Requerente: Noberto Dos Santos Silva Advogado: Raiane Da Silva Franca Batista (OAB:BA71474) Requerido: Eunice Silva Da Paixao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001340-49.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: NOBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RAIANE DA SILVA FRANCA BATISTA (OAB:BA71474) REQUERIDO: EUNICE SILVA DA PAIXAO Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais para o prosseguimento da lide.
Explica-se.
O exame dos autos revela a ausência da juntada do atestado de sanidade mental e de higidez da parte promovente, de certidão negativa de distribuição de ações cíveis e criminais no âmbito da justiça Estadual e Federal e certidão negativa de existência de bens em nome da interditanda.
Desse modo, determino a juntada da documentação acima indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o art. 321 e parágrafo único.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para Decisão Urgente.
Serve a presente como força de mandado de intimação e ofício.
Queimadas, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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