TJBA - 8045189-12.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:37
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
24/03/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:12
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045189-12.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Claudino Santos Da Silva Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8045189-12.2021.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: CLAUDINO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante em face da sentença de ID 445001962.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID 458308535), a parte Ré quedou silente, conforme certidão de ID 464557017.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos.
In casu, verifica-se que a sentença embargada julgou procedente o pedido de busca e apreensão.
No que se refere ao pleito reconvencional (revisão do contrato), determinou-se a devolução dos valores cobrados à título de seguro e tarifa de cadastro.
Nesse sentido, o Embargante aduz pela ocorrência de omissão, haja vista que a sentença não discorreu acerca da possibilidade de compensação dos valores.
Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual.
Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium.
Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios.
Em verdade, a sentença foi clara ao determinar a devolução dos valores.
Destarte, convém ressaltar, ainda, que qualquer pleito de compensação, em verdade, iria figurar como enriquecimento ilícito, vez que o Autor, ora Embargante, obteve a devolução do veículo no bojo da ação principal.
Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos.
Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/01/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 05:17
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
20/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 10:07
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 07:39
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
02/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 10:31
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:49
Mandado devolvido Negativamente
-
02/05/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 09/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:45
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 03:54
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
26/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:16
Mandado devolvido Negativamente
-
30/11/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 20:15
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 03/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:41
Decorrido prazo de CLAUDINO SANTOS DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:48
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
27/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 18:08
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
02/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:18
Juntada de informação
-
24/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 28/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:17
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
11/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
06/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063842-53.2011.8.05.0001
Ronilson de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacopo Alberto Pasi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2011 11:00
Processo nº 0572556-66.2016.8.05.0001
Ricardo Santos Pinto
Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Santos Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2025 09:25
Processo nº 8109829-58.2020.8.05.0001
Mateus Moreno Santos Barbosa
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 14:04
Processo nº 8109829-58.2020.8.05.0001
Mateus Moreno Santos Barbosa
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:45
Processo nº 8006228-62.2024.8.05.0141
Geane Batista Antunes
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 09:29