TJBA - 8000765-68.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:51
Decorrido prazo de DOMINGAS PROCOPIA DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 05:58
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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03/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000765-68.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Domingas Procopia Da Cruz Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000765-68.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DOMINGAS PROCOPIA DA CRUZ Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais presentada por DOMINGAS PROCÓPIA DA CRUZ em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Narra a autora que a é titular do benefício previdenciário nº 1520336885 e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS o referido benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado.
Relata que o termo inicial dos descontos se deu em 07/2016, estando o contrato ativo, descontadas até o presente momento 58 parcelas indevidas, totalizando R$ 2.031,16 (dois mil, trinta e um reais e dezesseis centavos).
Sustenta que a autora é idosa e analfabeta, não se recordando quais empréstimos foram de fato contraídos.
Requer, em síntese, a inversão do ônus da prova para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico; a gratuidade da justiça; a nulidade do Contrato nº 310908328-1; a restituição de forma dobrada do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 4.062,32 (quatro mil, sessenta e dois reais e trinta e dois centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e caso não apresentado o contrato requer seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Inicial indeferida no Id 113082677 p.01 a p.03, no que a autora interpôs recurso inominado no Id 117830252 p.02 a p.13.
Intimou-se a parte ré para apresentar contrarrazões e determinou-se a remessa dos autos à Turma Recursal (Id 122643490).
A parte ré apresenta contrarrazões no Id 182209862 p.02 a p.04.
Recurso provido 212706138 p.01 a p.05.
Proferido despacho no Id 220083536, determinou-se a citação do Banco réu.
Apresentou contestação no Id 228758714 p.01 a p.10.
Inicialmente, a parte requirida argumenta que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A, acarretando na extinção da Companhia incorporada, de modo que requer a retificação do polo passivo.
Assim, alega que o Banco Olé Bonsucesso Consignado é parte ilegítima na ação em relação ao contrato de nº 3109083281, tendo em vista que o contrato discutido nos autos foi celebrado e recomprado pelo Banco Pan S/A, e que este se obrigou voluntariamente a substituí-lo em qualquer ação judicial que discuta a validade do contrato e a arcar com todos eventuais ônus.
Sustenta que a parte autora apôs sua assinatura no contrato sob a presença de duas testemunhas, na forma do artigo 595 do CC, e que não há se falar em desconhecimento do contrato, tampouco em ilegalidade dos descontos.
Destaca que o pagamento em dobro só deve ocorrer quando o consumidor pagar quantia em excesso, e que no caso não houve qualquer pagamento efetuado pela parte autora em excesso, vez que eram fundados em negócios jurídicos válidos.
Argumenta não ser factível imaginar que a celebração ou mesmo descontos do contrato discutido tenha infringido algum tipo de dor ou abalo moral na parte autora, pois além de não se verificar os elementos da responsabilidade civil, verifica-se que a autora possui dezenas de empréstimos ativos e findos em sua folha que diminuem seu patrimônio ao longo de anos.
Por fim, requer o envio de ofícios às instituições bancárias para que traga aos autos cópia da respectiva TED referente ao contrato nº 3109083281.
Parte autora intimada por Ato Ordinatório, para se manifestar acerca da contestação, decorreu o prazo sem apresentar manifestação (Id 266962022).
Proferido despacho saneador no Id 350008339, a parte ré se manifestou no Id 362006362 requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
A autora nada requereu.
Autos conclusos (Id 381917603). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas no Id 350008339, para especificação de provas, requerendo a parte ré a expedição de ofício à Caixa Econômica e tendo a autora permanecido silente.
Assim, por se tratar de matéria meramente documental, não se faz necessária a expedição do ofício consoante requerido pela parte ré.
Posto isso, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), e tendo em vista que cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de novas provas (art. 370 do CPC).
II.
PRELIMINARES a.
Da ilegitimidade passiva No que tange à prejudicial de mérito arguida, vale ressaltar que apesar da dispensa da notificação ao consumidor sobre a cessão de crédito da empresa a qual possuía vínculo, este entendimento não obsta que o consumidor ajuíze ação contra a instituição cessante, quando esta apareça como destinatária dos valores no extrato bancário.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, no pressuposto de que o consumidor não possui a obrigação de se certificar sobre as transações internas das instituições bancárias.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - BANCO QUE EFETUOU DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de notificação do devedor no caso de cessão de crédito, entretanto, a falta de notificação permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos. 2.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do banco que consta no extrato do INSS como destinatário dos valores descontados do benefício do autor, quando este não foi comunicado da suposta cessão de crédito realizada com estabelecimento de crédito diverso. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, 2ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N° 72.2019.8.12.0034 - GLÓRIA DE DOURADOS.
RELATOR EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO; APELANTE: JOSÉ SABINO DE FARIAS; ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB: 14572/MS); APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A; ADVOGADA: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB: XXXXX/MG); JULGADO EM 22/09/2021.) Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito com fulcro nos artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF.
III.
NO TOCANTE AO MÉRITO, ASSISTE PARCIAL RAZÃO À AUTORA: a.
Relação de Consumo Editado com base em determinação constitucional (ADCT, art. 48 e CF, arts. 5°, XXXII e 170, V), o CDC visa a tutela da parte vulnerável da relação jurídica, em uma espécie de aplicação horizontal dos direitos fundamentais.
Dispõe o art. 4°, I, do diploma supra, tratar-se o consumidor de parte vulnerável da relação, seja por questões jurídicas, técnicas ou informacionais.
Verifica-se, no caso, que a autora, pessoa física, utilizou o serviço fornecido pela empresa ré, como consumidor final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2° do CDC, ao passo que a ré, fornecedora de serviço, com intuito de lucro e em caráter habitual, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3°).
Ante o esclarecido, analisar-se-á a relação jurídica estabelecida entre as partes com base nas normas do CDC, sem afastar a complementação do CPC, em nome da teoria do diálogo das fontes. b.
Responsabilidade Civil por dano material Os arts. 186 e 927 do CC, determinam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e positiva que aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, vale ressaltar que o art. 14, CDC /90, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte autora pleiteia a nulidade do contrato nº 314105341-7 (955 - OLE CONSIGNADO), alegando desconhecer a relação jurídica.
Ocorre que, consoante determinação do parágrafo único do art. 927 do CC e art. 12 do CDC, a responsabilidade daquele que presta serviços é pautada pela teoria do risco do empreendimento, de modo que a responsabilidade independe da comprovação de culpa, além disso, tendo em vista que se trata de um empreendimento, há vulnerabilidade do consumidor, de modo que caberia à parte ré comprovar a efetiva contratação pela parte autora.
Ainda, nos termos do artigo 373, II, do CPC e inciso VIII, 6º do CDC, e considerando a hipossuficiência da demandante, e possibilidade de inversão do ônus da prova, seria de responsabilidade da parte ré, demonstrar a presença da relação jurídica através do contrato entabulado entre as partes.
A parte ré apresentou o contrato objeto de discussão da lide no Id 228758722 p.05 a p.07, que, analisado, não se encontra em observância ao artigo 595 do CC, que prevê “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse sentido, no contrato juntado há apenas a subscrição com a assinatura de duas testemunhas, ausente a assinatura a rogo por um terceiro a qual se possa atestar a confiabilidade da relação.
Diante o exposto, verifica-se que a instituição financeira não observou o procedimento correto, de forma que o contrato assinado apenas com a digital da demandante e das duas testemunhas sem qualquer comprovação de vínculo aparente com a autora, não possui capacidade de demonstrar a intenção inequívoca da parte autora de contratar com base nos termos apresentados pela parte ré.
Acerca da discussão, há o entendimento sedimentado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, RELATOR: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2021, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2021).
Verificadas as inobservâncias do contrato 314105341-7, e a ausência de demonstração pela parte ré no sentido de que o contrato foi assinado pela autora com a plena e inequívoca ciência, entende-se, portanto, pela nulidade do contrato.
Desta forma, tendo sido reconhecida a responsabilidade da parte ré, cabível, então, o reconhecimento da inexistência de débito existente com a parte autora.
No que tange aos descontos realizados, não há que se falar em devolução em dobro dos valores, tendo em vista que, em que se pese a existência de um recurso especial repetitivo pendente de julgamento no STJ, o entendimento sedimentado pelos tribunais superiores e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é no sentido de que não é cabível a devolução em dobro quando ausente a demonstração de má-fé da parte.
Nos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de má-fé em relação à contratação, no que afasto o pedido de repetição do indébito. c.
Do dano moral Com relação ao pedido de dano moral, vislumbra-se dos autos que não há demonstração de violação de direitos personalíssimos da parte autora, e não houve cadastro do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ou quaisquer provas que tenha ocorrido alguma violação à honra, ao nome e a valores pessoais.
Ocorre que, o dano moral se consubstancia quando há violação aos direitos da personalidade, conforme o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
Em que se pese os danos morais serem in re ipsa, é necessária a comprovação da existência de um fato que tenha possibilidade de violar os direitos íntimos da parte autora, o que não ocorreu nos presentes autos, e destaca-se, ainda, que os danos morais devem ser analisados com base na sensibilidade ética do magistrado.
Assim posto, nestes autos, não há demonstração alguma de violação aos direitos personalíssimos. d.
Litigância de má-fé Em busca ao sistema, verifica-se que a parte autora ajuizou outas outras 03 ações neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos.
A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. “É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais” (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre).
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305.
Consoante entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: “O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 03 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério.
Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo.
Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais.
Considerando a atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de outros processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei.
Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora DOMINGAS PROCÓPIA DA CRUZ em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A para: a. declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo Banco com fulcro no contrato nº 314105341-7, b. condenar a empresa ré à devolução dos valores na forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora com a incidência de juros e correção monetária com base na taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico, suspenso em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
No que tange à parte ré, fixo o pagamento de honorários advocatício no importe de 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atribuído à causa.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Concedo a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
23/01/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 09:10
Expedição de sentença.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000765-68.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Domingas Procopia Da Cruz Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000765-68.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DOMINGAS PROCOPIA DA CRUZ Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) DESPACHO Encerrada a fase postulatória, o feito deve prosseguir para a fase probatória.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/01/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:49
Decorrido prazo de DOMINGAS PROCOPIA DA CRUZ em 22/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 04:11
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
21/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2022 20:05
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
06/08/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
03/08/2022 09:43
Expedição de citação.
-
03/08/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:50
Expedição de citação.
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29/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2021 19:16
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
23/06/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 14:20
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 8000765-68.2021.8.05.0231
Domingas Procopia da Cruz
Representacao Banco Ole
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 16:37