TJBA - 8002536-53.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:18
Expedição de despacho.
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Proc n 8002536_53.2025.8.05.0001
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8002536-53.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriana Flores Silva Advogado: Camila Cristina De Cerqueira Freitas (OAB:BA60421) Interessado: Zenaide Freitas Da Visitacao Interessado: Diego Vinicuis Costa Cruz Interessado: Destak Promocao De Vendas Ltda Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Renato Jesus Da Puridade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002536-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADRIANA FLORES SILVA Advogado(s): CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA60421) INTERESSADO: ZENAIDE FREITAS DA VISITACAO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.
Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Gratuidade Nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Em relação às despesas do processo judicial, destaco que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.
Pois bem.
Nessa linha de raciocínio, admitida pelo legislador a possibilidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, defiro em parte a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Ficam excluídas do benefício ora deferido as despesas com honorários periciais, casos haja necessidade da realização desta prova e seja da parte beneficiária da AJG o ônus de sua produção. Ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe, cabendo à parte ré: - apresentar todos os documentos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na prefacial e úteis a sua defesa, tudo no prazo da contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:01
Expedição de despacho.
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10/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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