TJBA - 0524639-85.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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27/06/2025 04:26
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0524639-85.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: DEGRAUS NORDESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB:SP120959-A), WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI (OAB:SP258875) EMBARGADO: CONSORCIO PASSARELLI / MRM - SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Irresignada com a decisão que não conheceu da apelação por falta de dialeticidade, a apelante interpôs estes embargos de declaração, argumentando ter havido omissão e contradição no julgado, na medida em que foi demonstrada a falta de intimação pessoal para recolher as custas judiciais, providência judicial necessária para que o processo fosse extinto por abandono ou inércia da parte, sendo que essa questão não foi enfrentada de maneira coerente na decisão agravada. Requer sejam sanados os vícios apontados, dando provimento do recurso de apelação (ID 79649458). É o relatório. Não assiste razão à embargante, não só por não terem ocorrido os vícios apontados (omissão e contradição), mas também pelo fato de inexistir coincidência, para fins de intimação pessoal, entre o não atendimento à determinação judicial para recolher as custas processuais e o abandono da causa. Não houve omissão porque a questão relacionada a aplicação do art. 485, § 1º ficou retratada na decisão, quando consignou que "o que serviu de base à decisão terminativa, frise-se, foi a falta de recolhimento das custas para que se pudesse realizar a citação, e não a falta de manifestação da parte sobre o seu interesse de prosseguir na demanda". Contradição também não ocorreu porque entre as partes que compõem a decisão atacada (relatório, fundamentação e dispositivo) inexistiram afirmações incompatíveis entre si. Não bastasse a ausência dos vícios de omissão e contradição, observa-se que o não recolhimento das custas, consoante determinado judicialmente, não se equivale ao abandono da causa.
São motivos diferentes que, nada obstante ensejem o mesmo resultado - extinção do processo ser resolução do mérito -, não coincidem em relação à fundamentação jurídica exigida.
O não recolhimento das custas prescinde de intimação pessoal da parte para que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, consoante se pode constatar da ementa do aresto abaixo transcrita, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ...
III.
Razões de decidir 5.
O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. ...
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1.
O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. ...
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Assim, para fins de cancelamento da distribuição, encerrando o processo sem resolução do mérito, é dispensável a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do seu representante judicial. Dessa maneira, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Publique-se. Salvador, 24 de junho de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
25/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 13:17
Decorrido prazo de DEGRAUS NORDESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:17
Decorrido prazo de CONSORCIO PASSARELLI / MRM - SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 11:12
Juntada de Informações
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:49
Juntada de Informações
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15/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 07:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CONSORCIO PASSARELLI / MRM - SALVADOR em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0524639-85.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Degraus Nordeste Maquinas E Equipamentos Para Construcao Civil Ltda Advogado: Aldigair Wagner Pereira (OAB:SP120959-A) Apelado: Consorcio Passarelli / Mrm - Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524639-85.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEGRAUS NORDESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB:SP120959-A) APELADO: CONSORCIO PASSARELLI / MRM - SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança e com base no art. 485, IV do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que, em que pese regularmente instada a recolher a custas para possibilitar o ato citatório, a autora silenciou.
Pontuou se tratar de situação diferente do abandono da causa, circunstância que dispensa a intimação pessoal do requerente.
Em seus argumentos o autor aduz que não foi pessoalmente intimado para sanar os vícios, conforme preconiza o art. 485, § 1º do CPC, não havendo que se falar em abandono da causa e, por conseguinte, em extinção do processo sem resolução do mérito.
Requer a reforma da sentença (ID 75739747). É o relatório.
Como se pode constatar do quanto relatado, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada.
Essa falta de correlação inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
Vejamos.
Observa-se que na sentença atacada restou assentado que o autor, ora recorrente, nada obstante intimado para recolher as custas de citação, quedou-se inerte.
O apelante, como se constata das suas razões recursais, nada declinou sobre o fundamento alçado na sentença vergastada.
O argumento que trouxe foi de não ter sido pessoalmente intimado para providenciar os atos necessários ao regular trâmite processual.
Na verdade, pelos precedentes que colacionou em suas razões, a apelante utiliza como argumento a falta de intimação pessoal, por intermédio da qual lhe permitiria que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da demanda.
Ocorre que esse não foi o fundamento utilizado na sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito.
O que serviu de base à decisão terminativa, frise-se, foi a falta de recolhimento das custas para que se pudesse realizar a citação, e não a falta de manifestação da parte sobre o seu interesse de prosseguir na demanda.
Na situação dos autos se violou aquilo que a doutrina cunhou de “princípio da dialeticidade dos recursos”, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja: regularidade formal.
Esse é o entendimento sedimentado no STJ, consoante se pode constatar no seguinte aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. ...
II - Razões de agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. ... (AgInt no AREsp 1558717/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).
Dessa maneira, com base no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste recurso de apelação.
Publique-se.
Salvador, 21 de janeiro de 2025.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
24/01/2025 01:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:22
Não conhecido o recurso de DEGRAUS NORDESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (APELANTE)
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10/01/2025 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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