TJBA - 8002507-09.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de VICTOR ORLETTI GADIOLI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JULIANA VARNIER ORLETTI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ALEX SILVA MOURA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:54
Decorrido prazo de VICTOR ORLETTI GADIOLI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIANA VARNIER ORLETTI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEX SILVA MOURA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:20
Decorrido prazo de ALEX SILVA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002507-09.2024.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Michelly De Jesus Oliveira Advogado: Alex Silva Moura (OAB:BA72476) Reu: Lojas Simonetti Ltda Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365) Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca do DOCUMENTO ID 485288468 juntado aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 14/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002507-09.2024.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Michelly De Jesus Oliveira Advogado: Alex Silva Moura (OAB:BA72476) Reu: Lojas Simonetti Ltda Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365) Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002507-09.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MICHELLY DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SILVA MOURA (OAB:BA72476) REU: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384) DESPACHO Tendo em vista, o depósito do valor referente a condenação nos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, sem prejuízo desta Serventia observar o artigo 1º do Provimento Conjunto da Corregedoria de Justiça.
Após, com o levantamento dos valores, certifique-se a quitação integral do débito e voltem os autos conclusos para extinção.
MUCURI/BA, 14 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
23/02/2025 17:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 09:22
Juntada de Alvará
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18/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de ALEX SILVA MOURA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de JULIANA VARNIER ORLETTI em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de VICTOR ORLETTI GADIOLI em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:10
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002507-09.2024.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Michelly De Jesus Oliveira Advogado: Alex Silva Moura (OAB:BA72476) Reu: Lojas Simonetti Ltda Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365) Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002507-09.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MICHELLY DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SILVA MOURA (OAB:BA72476) REU: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384) SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHELLY DE JESUS OLIVEIRA, qualificado nos autos e por i.
Procurador, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da LOJAS SIMONETTI LTDA, também qualificados, alegando em síntese que: a) No dia 15/06/2024 a autora efetuou a compra de uma máquina de lavar semiautomática, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Logo percebeu que o equipamento apresentava desempenho insatisfatório.
Entrou em contato com a ré e agendou uma visita técnica para avaliar o problema. b) O técnico compareceu informou a necessidade de troca de peças.
Foi observado outro defeito visível no produto, pelo qual foi informado que haveria a troca, mas nada foi realizado pela assistência técnica nem a Simonetti.
Ao final, requer indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial vieram os documentos, id. 473576333/ 473576346.
Contestação, id. 476552218.
Termo de Audiência, id. 478622367.
Impugnação à contestação em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta pelo fato de ter a autora comprado um eletrodoméstico que apresentou defeito no período da garantia e não foi devidamente atendido.
Inicialmente, verifico que cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, que é enfático no sentido de que o julgamento antecipado da lide será permitido quando “não houver necessidade de produção de outras provas.” Nessa seara, o art. 370, parágrafo único, do mesmo códex, preconiza que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Intimados a manifestar interesse em produzir novas provas, nada manifestaram.
Em sede preliminar alega a Ré a sua ilegitimidade passiva.
O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
Assim, a Ré não pode se escusar da responsabilidade pelo desfecho do negócio, face ao regime de solidariedade que as une, motivos pelos quais rejeito a preliminar arguida.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há nulidades a sanar.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Passamos ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré na qualidade de fornecedor (art. 3º).
O CDC estabelece mecanismos de proteção ao consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nessas relações.
Essa hipossuficiência, que pode se manifestar sob o aspecto econômico, jurídico ou técnico, é declarada expressamente pelo CDC ao dispor sobre o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I).
Na inicial a Autora alega que comprou uma máquina de lavar semiautomática, LAVAD SEMI 10KG LE1022BR BRANCA 220V, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), mas esta apresentou defeito ao ser utilizada.
Logo acionou o técnico para promover o reparo necessário, a visita técnica foi realizada, constatada a necessidade de reparo, mas o reparo não foi realizado.
A requerida em sua defesa tenta se eximir da responsabilidade alegando que foi promovido o reparo pela assistência técnica autorizada do fabricante, sanando o problema contido no produto.
Assim, inexistiriam danos morais ou materiais causados.
Em observância ao que consta nos autos é possível perceber que o produto foi adquirido pela autora e que esta acionou a empresa Ré para que a garantia fosse ativada e houvesse o reparo do produto.
Há o questionamento quanto à falha na prestação do serviço pela Ré, uma vez que paira a divergência de realização ou não de reparo no produto.
Não foi apresentado pela Ré nenhuma documentação demonstrando a provável realização do reparo da lavadora nem ordem de serviço realizada.
Já a parte autora, em sua réplica, afirma que o reparo nunca foi promovido, motivo pelo qual acionou o judiciário.
Apresenta capturas de tela da conversa firmada com o técnico assistente responsável pelo reparo.
Na conversa é possível perceber que há a indignação pela inexistência de reparo após a visita técnica.
Desse modo, resta claro que a Ré feriu os direitos consumeristas da parte Autora ao agir com descaso e desrespeito, configurando má prestação de serviços ao não fornecer o conserto do produto de forma eficaz, o que causou danos de ordem econômica e social.
Assim, é forçoso concluir que a requerida, deve responder pela reparação dos danos causados ao consumidor pelo produto defeituoso adquirido.
Assim, demonstrada está a falha na prestação do serviço da Requerida, uma vez que restou a autora sem poder usufruir do produto que adquiriu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 versa o seguinte: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, sendo a responsabilidade objetiva, notória é a falha na prestação de serviço por parte da requerida, uma vez que a mesma não solucionou o problema do consumidor de maneira efetiva, visto a inexistência de realização de reparo do produto.
Desta maneira, revela-se inconteste a alegação da parte Autora.
Quanto ao dano material: Por se tratar de relação de consumo, o artigo 18 do CDC disciplina acerca da ocorrência de vícios do produto, determinando inclusive a substituição por outro da mesma espécie ou a devolução da quantia paga, devidamente corrigida, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigira substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Sabendo que diante da constatação de vícios é devida a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga e sabendo que o requerimento da parte autora foi pela reparação pecuniária dos danos materiais, resta clara a necessidade de reparação a título de danos materiais na quantia equivalente ao valor prestado pelo Autor, conforme o valor constante na nota fiscal do produto, ID. 473576343, qual seja, R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Quanto ao dano moral: O dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à segurança e tranquilidade, e ao amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc.
A hipótese dos autos não caracteriza mero dissabor ou transtorno cotidiano, é incontestável a frustração do autor que adquiriu o produto, mas que não pode utilizá-lo, pois foi identificado defeito no produto, e não foi prestada a devida assistência para reparo do defeito.
Ou seja, restou sem poder utilizar do produto.
Tais circunstâncias abalaram a sua paz e a tranquilidade.
Ademais, por ser a autora consumidora donde se apresenta o dever objetivo de indenizar bastando a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se, pois, a prova de culpa.
Assim, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher o pedido de indenização por dano moral.
Com relação à indenização, salienta-se, que todo aquele, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, é o que estabelece o artigo 186 c/c o art.927 do Código Civil Brasileiro.
Nesse passo, necessário reconhecer que a conduta da requerida ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e invade a seara do ato ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Não se trata de banalizar o dano moral, mas de, ao contrário, coibir práticas reiteradas como a aqui considerada e indenizar a vítima pelo transtorno e prejuízo psicológico, causados pela má prestação de serviço.
Para determinação do quantum da reparação por dano moral, não existe orientação segura, uniforme e objetiva, quer na doutrina, quer na jurisprudência de nossos tribunais, sendo esta uma das mais árduas tarefas impostas ao juiz, por não encontrar a sua fixação estimativa adequada na lei, com critérios objetivos, não sendo isto razão para que se recuse, em absoluto, uma real compensação, a significar uma satisfação à vítima, e não um enriquecimento sem causa, a produzir no causador do mal, impacto econômico, para dissuadi-lo da prática de novos atentados à dignidade dos cidadãos.
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo, entendo razoável o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito para CONDENAR a Ré LOJAS SIMONETTI LTDA: a) a pagar, a título de danos morais, ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. b) a restituir ao autor o valor prestado pela aquisição do produto, qual seja, R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), a título de DANOS MATERIAIS, acrescidos de correção monetária, desde o desembolso, e de juros legais de mora, a contar da citação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS a) A ré está autorizada a efetuar o recolhimento do produto onde quer que este se encontre. b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Mucuri/BA, 14 de janeiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto Decreto 002/2024 -
15/01/2025 11:16
Expedição de ofício.
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15/01/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:06
Expedição de ofício.
-
06/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:19
Expedição de ofício.
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18/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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13/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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