TJBA - 8000009-58.2017.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000009-58.2017.8.05.0212 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Alaide Rosa Da Silva Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494) Interessado: Candido Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Banco Brasil S/a Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil De Riacho De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000009-58.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: ALAIDE ROSA DA SILVA Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494) INTERESSADO: CANDIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 3 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALAIDE ROSA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, fundamentada na Lei nº 6.858/80, na qual foi determinado o levantamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), depositada em conta bancária de titularidade do falecido Cândido Ribeiro da Silva, destinada exclusivamente à quitação das despesas com o funeral.
A embargante sustenta omissão na sentença no que se refere à necessidade de atualização monetária do valor a ser levantado, uma vez que o processo foi distribuído há mais de oito anos, em 19/01/2017, e requer que a quantia seja corrigida, alcançando o montante atualizado de R$ 12.676,37 (doze mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento.
Os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo sua interposição quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, verifica-se que a sentença, ao determinar o levantamento do valor depositado, não abordou expressamente a necessidade de sua atualização monetária, o que configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos.
Considerando o período transcorrido desde a distribuição da ação e a previsão legal de correção monetária para preservação do valor real da quantia, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a atualização do valor autorizado para levantamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ALAIDE ROSA DA SILVA para sanar a omissão apontada, determinando que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seja corrigido monetariamente desde a data da distribuição da ação até a data do efetivo levantamento, utilizando-se o índice de correção monetária aplicável à espécie.
Intimem-se.
Cumpram-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 3 de fevereiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
07/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 10:00
Desentranhado o documento
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07/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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07/02/2025 09:54
Expedição de ofício.
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07/02/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:38
Expedição de ofício.
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06/02/2025 10:28
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:29
Expedição de sentença.
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03/02/2025 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000009-58.2017.8.05.0212 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Alaide Rosa Da Silva Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494) Interessado: Candido Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Banco Brasil S/a Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil De Riacho De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000009-58.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: ALAIDE ROSA DA SILVA Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494) INTERESSADO: CANDIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 2 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, proposta por ALAIDE ROSA DA SILVA ABRANTES, em face do espólio de CÂNDIDO RIBEIRO DA SILVA, (falecido em 23/10/2016).
RELATÓRIO Conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A parte autora, por meio de seu advogado, alega em sua petição inicial, que o falecido era idoso, analfabeto, sem filhos e sem bens, vivendo exclusivamente de sua aposentadoria como trabalhador rural.
Sustenta que prestava assistência ao falecido, com quem residia, sendo responsável por movimentar suas contas bancárias por meio de procuração pública juntada aos autos.
A autora afirma que, com o falecimento de Cândido Ribeiro da Silva, contratou serviços funerários para o sepultamento, cujo custo foi de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme nota fiscal anexada.
Argumenta que não possui recursos próprios para arcar com a despesa e que os valores depositados na conta bancária do falecido junto ao Banco do Brasil, agência 1123-1, são suficientes para quitar o débito, motivo pelo qual requer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia mencionada.
Foram juntados à inicial os seguintes documentos: procuração pública, certidão de óbito do falecido, documentos pessoais, nota da funerária, e certidão de nascimento da requerente, além de declarações que comprovam a inexistência de bens sujeitos a inventário.
Foi requerida a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida pelo juízo em despacho inicial.
No curso do processo, houve a determinação de diversas diligências, incluindo ofícios ao INSS e ao Cartório de Registro Civil, para averiguar a existência de herdeiros e dependentes habilitados.
O INSS informou a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O Cartório de Registro Civil, por sua vez, respondeu que não há registro de descendentes ou ascendentes vivos do falecido.
Após manifestações e diligências, o feito foi impulsionado, tendo sido designadas intimações para a parte autora demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, o que foi devidamente atendido.
A parte autora reiterou seu pedido de expedição de alvará, alegando a urgência na liberação dos valores para quitação da dívida decorrente das despesas com o funeral.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Relatado o necessário.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Não houve preliminares arguidas para serem apreciadas, portanto, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A presente ação tem por objeto a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores existentes em conta bancária do falecido Cândido Ribeiro da Silva, a fim de custear as despesas com seu funeral, conforme pleiteado pela autora, que alega ter prestado assistência ao falecido e não possuir recursos próprios para arcar com tais encargos.
Nos autos, restou comprovado, por meio dos documentos juntados, que o falecido não possuía herdeiros ou dependentes habilitados, conforme informações prestadas pelo INSS e pelo Cartório de Registro Civil.
Ademais, a documentação apresentada demonstra a inexistência de bens sujeitos a inventário, o que autoriza a utilização do procedimento previsto na Lei nº 6.858/80.
O artigo 1º da referida legislação dispõe que os valores deixados por falecidos e não sujeitos a inventário poderão ser levantados por seus demais sucessores de acordo com a ordem prevista pelo Código Civil.
No caso em tela, não se discute o direito de obter herança deixada pelo falecido, sendo a demanda restrita apenas ao pedido de uma sobrinha para liberação do valor equivalente às despesas funerárias.
A autora juntou nota fiscal emitida pela funerária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que comprova o débito e a necessidade de sua quitação.
Destaca-se que o levantamento dos valores depositados na conta bancária do falecido não encontra óbice legal, uma vez que inexiste qualquer pretensão de terceiros ou impedimentos de natureza sucessória, bem como ficou demonstrada a urgência do pedido em razão da ausência de recursos da requerente.
Assim, restando preenchidos os requisitos legais para a expedição do alvará judicial, mostra-se legítima a pretensão da parte autora.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso I, preconiza que o juiz pode extinguir o processo com resolução de mérito quando acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou reconvenção.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial em favor da autora, Alaíde Rosa da Silva, autorizando o levantamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) depositada na conta bancária de titularidade do falecido Cândido Ribeiro da Silva, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 1123-1, destinada exclusivamente à quitação das despesas com o funeral, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Ademais, EXTINGO o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribua-se à presente decisão força de ofício/mandado/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se RIACHO DE SANTANA/BA, 22 de janeiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 08:51
Expedição de sentença.
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22/01/2025 18:31
Expedição de despacho.
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22/01/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE RIACHO DE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 09:30
Expedição de despacho.
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26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 07:24
Decorrido prazo de ALAIDE ROSA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
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21/01/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 07:06
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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21/12/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 08:19
Expedição de intimação.
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10/12/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 19:25
Conclusos para despacho
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27/11/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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21/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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17/06/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 02:00
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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21/10/2020 16:30
Conclusos para decisão
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21/10/2020 16:27
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:31
Juntada de Ofício
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22/09/2020 12:06
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2020 22:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/09/2020 22:14
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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18/09/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 09:33
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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15/09/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 13:41
Conclusos para despacho
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22/01/2019 13:30
Juntada de Certidão
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14/01/2019 09:59
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2019 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/01/2019 11:50
Expedição de ofício.
 - 
                                            
12/12/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2017 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/01/2017 08:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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