TJBA - 0502053-96.2018.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 14/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/02/2025 14:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502053-96.2018.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Zelita Maria De Almeida Miranda Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Requerido: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0502053-96.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ZELITA MARIA DE ALMEIDA MIRANDA Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185), ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada pela exequente em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, em que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos.
O último valor apresentado pela Exequente foi de R$ 10.539,61 ( dez mil quinhentos e trinta e nove e sessenta e um centavos), datado de 23 de fevereiro de 2024, conforme planilha de cálculo acostada no ID. 432531982.
O Município de Senhor do Bonfim-BA, por seu turno, na impugnação de ID. 439692308, datada de 12/04/2024, confessa como devido o valor de R$ 3.583,44 ( três mil quinhentos e oitenta e três e quarenta e quatro centavos), nos termos dos memoriais de cálculos anexos ao Id nº 439695715.
Devidamente intimada para manifestar-se, a parte exequente aduziu que o excesso de execução alegado é meramente protelatório, reiterando pela homologação dos valores inicialmente apresentados (ID.466965281).
Vieram-me os autos conclusos.
Remanescendo a controvérsia, o processo seguirá conforme determinações a seguir.
O caso em testilha, trata-se de processo em que as partes apresentam cálculos com valores divergentes e, como este juízo não dispõe de conhecimentos técnicos específicos para apontar qual deles encontra adequação aos termos da sentença/acórdão, imperiosa é a realização da perícia contábil, salientando que o Juízo não possui contador.
Considerando que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, a inexistência de profissional que atua nesta cidade cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia e, ainda, que a perícia em testilha é imprescindível para o deslinde do feito, não havendo meios de custeá-las, NOMEIO como perito do juízo, o Sr.
VICTOR GABRIEL RIBEIRO DE SÁ, CPF: *55.***.*08-64, CRC/BA: 044203/0-4, e-mail: [email protected], cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para realização de perícia contável acerca dos valores do cumprimento de sentença nestes autos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos (art. 456 do CPC): 01) os valores apresentados pela parte exequente em petição de ID. nº. 432531982 , é equivalente ao exato cumprimento da obrigação reconhecida na sentença e acórdão? 02) o valor informado pela parte Ré em petição de ID.439692308 e planilha de cálculo de ID.
Nº 439695715 e s.s equivalem ao cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença/acórdão? 03) acaso seja negativo o item anterior, qual o valor correto/atualizado da dívida? Arbitro seus honorários em R$ 400,00 ( quatrocentos reais) nos termos da Resolução 17 de 14 de agosto de 2019, anexo I, a pago pelo TJBA.
Intime-se o expert para tomar ciência da presente nomeação, devendo, em caso de aceitação do encargo, firmar a declaração de aceitação dos Termos do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, informando de que a aprovação do pagamento depende do atendimento a todos os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e na Resolução 17/2019.
Ficará advertido o(a) senhor(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC), bem como acerca dos motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar o perito por impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos, do CPC).
Cientifique-se, desde já, que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do(a) perito(a) (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se ao E.
TJBA para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Com o cumprimento integral da decisão em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se todos os termos da presente decisão, evitando-se tramitação desnecessária.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com força de Mandado, e Carta, e Ofício.
SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
22/01/2025 17:22
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:17
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:49
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:20
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 14:28
Juntada de informação
-
08/01/2025 16:32
Juntada de informação
-
19/11/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 09:23
Nomeado perito
-
08/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:04
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2024 21:25
Decorrido prazo de ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
16/03/2024 10:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
16/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
16/03/2024 10:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
16/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
16/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
16/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 23:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 23:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 23:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 12/12/2023 23:59.
-
29/01/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 13:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
26/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
14/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:16
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:56
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/08/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 06:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2023 12:05
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/05/2023 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 16/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 20:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
08/01/2023 20:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
01/11/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
05/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 17:35
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
20/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
15/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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