TJBA - 8001790-81.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ANANDA MOURA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:05
Decorrido prazo de ANANDA MOURA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001790-81.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ananda Moura De Souza Advogado: Gabriel Joseph Andrade Couto Bertschy (OAB:BA76303) Reu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas Advogado: Joao Fernando Bruno (OAB:SP345480) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001790-81.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ANANDA MOURA DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL JOSEPH ANDRADE COUTO BERTSCHY (OAB:BA76303) REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB:SP345480) SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, e passo diretamente à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANANDA MOURA DE SOUZA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS.
A autora narra que realizou uma compra no site da ré em 03/01/2023, no valor de R$ 536,43, com prazo de entrega de até 9 dias úteis.
Contudo, o produto não foi entregue na data prevista (16/01/2023), e até o ajuizamento da ação (21/11/2023), não havia recebido nem o produto nem o reembolso, apesar de diversas tentativas de contato com a empresa.
Em sua defesa, a ré alega que abriu procedimento interno para verificação e que está providenciando o estorno do valor, negando a ocorrência de falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
A audiência de conciliação, realizada em 24/01/2024, restou infrutífera, conforme ata juntada aos autos (ID 428369666).
Passo à análise do mérito, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora comprovou a realização da compra (ID 421330800) e o pagamento do valor de R$ 536,43 (ID 421330801), além de demonstrar suas tentativas de solução administrativa do problema (IDs 421330802, 428290930).
Por outro lado, a ré não apresentou qualquer prova de entrega do produto ou do estorno do valor pago, configurando evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A demora excessiva e injustificada na entrega do produto ou no estorno do valor, por quase um ano, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Nesse sentido, cabe mencionar a Súmula nº 30 do TJBA, que reconhece o chamado "desvio produtivo do consumidor" como passível de indenização.
O valor da indenização por danos morais foi fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 536,43, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
31/12/2024 10:28
Expedição de citação.
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31/12/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2024 10:27
Decorrido prazo de ANANDA MOURA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/01/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 09:44
Expedição de citação.
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30/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 08:51
Expedição de Carta.
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29/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 24/01/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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21/11/2023 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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