TJBA - 8000358-05.2017.8.05.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:22
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2958554 / BA (2025/0208862-0) autuado em 09/06/2025
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28/05/2025 07:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000358-05.2017.8.05.0263 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ARILMA JESUS SANTOS Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA (OAB:BA49579-A), FERNANDA SILVA MARTINS (OAB:BA56181-A) APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76830646), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 76006261), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 22 de maio de 2025.
Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente mel// -
26/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83056762
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23/05/2025 09:09
Outras Decisões
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22/05/2025 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIQUIRICA em 24/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000358-05.2017.8.05.0263 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arilma Jesus Santos Advogado: Rosimeire Da Silva Moura (OAB:BA49579-A) Advogado: Fernanda Silva Martins (OAB:BA56181-A) Apelado: Municipio De Jiquirica Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-05.2017.8.05.0263 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ARILMA JESUS SANTOS Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA (OAB:BA49579-A), FERNANDA SILVA MARTINS (OAB:BA56181-A) APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67197016) interposto por ARILMA JESUS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proveu parcialmente o recurso para condenar o Município de Jiquiriça ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de Vice-Diretora à parte autora em relação aos meses de janeiro, maio a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a agosto de 2015 e setembro a dezembro de 2016, com abatimento dos valores pagos no mesmo período a título de "desdobramento", conforme fichas financeiras acostadas aos autos.
O acórdão restou ementado nos seguintes termos (ID 57486481): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E VÍCIO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETORA DE ESCOLA EM PERÍODO ANTERIOR À DESIGNAÇÃO FORMAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADICIONAL DE DESDOBRAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DE BENEFÍCIOS.
DEMAIS VERBAS REQUERIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
I - O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar o não preenchimento ou a derrocada dos pressupostos legais para a concessão da benesse; II - Mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez não desconstituída, pelo Município réu, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira; III - Descabida a atribuição do valor de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) à ação, quando o valor do proveito econômico pretendido é de R$ 118.085,65 (cento e dezoito mil e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha anexada aos autos pela requerente.
Impugnação ao valor da causa acolhida; IV - Rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo; V - As arguições de ausência de fundamentação da sentença e de julgamento citra petita também não comportam acolhimento, uma vez que o Magistrado a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas na inicial e em contestação, com plena obediência à regra inserta no art. 93, IV, da Constituição Federal; VI - Não se pode confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, porquanto o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos consignados pelas partes, bastando que o faça em relação àqueles que se mostrarem relevantes para o deslinde da demanda; VII - No mérito, a demanda em análise versa acerca do direito da parte autora, servidora pública municipal, à percepção de verbas salariais supostamente inadimplidas pelo Município; VIII - Deflui-se dos autos que a demandante fora designada formalmente para o exercício da função de Vice-Diretora em 28/09/2015, por meio do Decreto Municipal n.º 097/2015.
No entanto, os documentos carreados aos autos comprovam que desde janeiro/2013, a requerente exerce a dita função; IX - Nesse espeque, patente o direito da parte autora de receber a gratificação pleiteada em todo o período laborado na função, independentemente da data de sua designação formal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento da servidora; X - A ausência de formalização do ato, no caso em tela, não pode servir de suporte para a falta de pagamento, dado que o Município sequer aponta um motivo para não ter ocorrido a designação formal em momento anterior.
O que houve foi desídia para a falta de nomeação, não sendo lícito invocar o descumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, já que ele próprio deu causa; XI - Devem ser abatidos da condenação ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de Vice-Diretora os valores pagos pela Administração a título de "desdobramento", conforme fichas financeiras acostadas aos autos, ante a incompatibilidade verificada; XII - Em relação às demais verbas - atividade extra classe (AC), regência de classe (RC), adicional de férias e décimo terceiro salário - a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, uma vez que suas alegações são genéricas e as fichas financeiras juntadas à exordial demonstram o pagamento regular pela Municipalidade; XIII - O mero inadimplemento da gratificação requerida somente poderia gerar indenização por danos morais se ficasse comprovado que o ato praticado pelo Município empregador trouxe efetiva repercussão negativa à imagem da servidora, de modo a lesar-lhe ou atentar contra sua dignidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88.
Na hipótese vertente, não houve prova de que tenha a demandante passado pelas situações vexatórias narradas no apelo, razão pela qual descabida a indenização por danos morais; XIV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, alega dissídio jurisprudencial.
Embargos de Declaração rejeitados (ID 66379419 – Fls. 50), ementados nos seguintes termos: RECURSO HORIZONTAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETORA ESCOLAR EM PERÍODO ANTERIOR À DESIGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE.
INCOMPATIBILIDADE DO ADICIONAL DE DESDOBRAMENTO COM SUAS ATIVIDADES.
DEMAIS VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA.
CABIMENTO RESTRITO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I – O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II – Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos apenas “para condenar o Município de Jiquiriça ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de Vice-Diretora à parte autora em relação aos meses de janeiro, maio a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a agosto de 2015 e setembro a dezembro de 2016, com abatimento dos valores pagos no mesmo período a título de ‘desdobramento’, conforme fichas financeiras acostadas aos autos.” III – As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV – Rejeição dos aclaratórios.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 73746305). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da alegação de contrariedade ao art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil: Cumpre esclarecer que o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem opostos Embargos de Declaração para ter suprido a omissão, inviabilizando, portanto, o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SUMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento assente nos tribunais superiores, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz do artigo supramencionado, bem como seja exercido juízo de valor acerca do dispositivo eventualmente contrariado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º DO CPC.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N. 87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante. 2.
Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal de origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido de que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas Ferais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para fins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em comento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de beneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente público ora agravante. 3.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento da Apelação Cível.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Conforme bem exposto na fundamentação da decisão agravada proferida pela então relatora, sua Excelência Ministra Assusete Magalhães, o entendimento do tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o fato gerador do ICMS de venda de mercadoria extraída destinado à localidade diversa daquela na qual ocorreu a extração deve ser considerado como aperfeiçoado no local do domicílio fiscal do empresário que praticou o fato gerador. 5.
O município agravante afirma que o entendimento dos citados julgados não deve se aplicar ao caso em apreço, ante a ausência de similitude fática entre a presente lide e os apreciados naquelas oportunidades. 6.
Há uma distinção a ser realizada, pois nos casos referidos a discussão versava sobre a possibilidade de se considerar como ocorrido o fato gerador nos municípios nos quais a extração teria ocorrido.
Nos presentes autos foi consignado no acórdão que o município pretende que seja considerado o aspecto espacial do fato gerador do ICMS como o do local do porto no qual ocorre o escoamento da produção ao exterior, entendendo o tribunal de origem que deve ser considerado o local do estabelecimento do empresário que realiza a exportação. 7.
Contudo, não há razão para entender de forma diversa, considerando que ainda que a discussão seja sobre outra etapa na cadeia produtiva (qual seja a exportação do minério de ferro), a conclusão sobre o aspecto espacial do ICMS não deve ser alterado, pois a circulação da mercadoria ocorre em solo mineiro, considerando os termos do acórdão mencionado que conclui que "restou evidenciado que a commodity produzida pela ré no Estado de Minas Gerais já sai do estabelecimento mineiro vendida para terceiros, conforme comprovam as notas ficais que instruem os autos". 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.194.051/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)(destaquei) 2.
Do dissídio jurisprudencial: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 2095778 / AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/06/2024). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS -
24/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/10/2024 15:26
Juntada de certidão
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04/10/2024 03:43
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:38
Juntada de certidão
-
02/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIQUIRICA em 16/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ARILMA JESUS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:02
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:02
Juntada de certidão
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26/07/2024 06:03
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:00
Juntada de certidão
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24/07/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:13
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/06/2024 13:57
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2024 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ARILMA JESUS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:19
Juntada de certidão
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06/03/2024 15:49
Desentranhado o documento
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06/03/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:46
Proferido despacho
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01/03/2024 22:59
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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