TJBA - 8002774-88.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8002774-88.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): UANDERSON DE PAULA VIANA
Vistos.
Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença".
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, volvam conclusos.
Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 2 de abril de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
15/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de UANDERSON DE PAULA VIANA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:29
Expedição de E-Carta.
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02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002774-88.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Uanderson De Paula Viana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002774-88.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: UANDERSON DE PAULA VIANA Advogado(s): SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de UANDERSON DE PAULA VIANA, alegando, em síntese, que o réu solicitou um cartão de crédito na instituição financeira autora, pelo qual se comprometeu, mensalmente, a efetuar o pagamento da fatura emitida pela Requerente na data de sua escolha, seja pela integralidade ou pelo valor mínimo, na forma que melhor lhe conviesse.
No entanto, não pagou as faturas, acumulando o débito atualizado de R$ 8.599,02 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e dois centavos), o qual pretende receber com juros e atualização.
Instruiu a inicial com os documentos atinentes ao débito.
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece acolhida.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e em razão de não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo código.
Nesse rumo, presumem-se verdadeiros os fatos elencados pela requerente na petição inicial.
Ademais, anoto que os documentos acostados à inicial constituem prova escrita suficiente à propositura desta, devidamente instruída com cópia das faturas do cartão de crédito, o que reforça a comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
No tocante ao inadimplemento, não há justificativas plausíveis e capazes de eximir a parte ré do pagamento da obrigação contratualmente firmada.
Destarte, demonstrado o inadimplemento pelas provas escritas acostadas aos autos é de rigor considerar a obrigação da parte ré em pagar a importância na forma fixada nesta sentença.
Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.599,02 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e dois centavos), constante do cálculo de ID n. 183614119, corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
19/12/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:59
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:28
Mandado devolvido Positivamente
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21/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:14
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2022 05:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 06:22
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 12:29
Expedição de Carta.
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11/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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