TJBA - 8007463-49.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:56
Expedição de despacho.
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13/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ANNA CICILIA SILVA COELHO em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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07/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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06/05/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007463-49.2024.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Layse Maria Da Silva Oliveira Santos Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:BA50868) Requerente: Diego Elias Oliveira Santos Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:BA50868) Requerente: Denise Cristina Oliveira Santos Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:BA50868) Requerente: Daiane Virginia Oliveira Santos Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:BA50868) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007463-49.2024.8.05.0146 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: LAYSE MARIA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS, DIEGO ELIAS OLIVEIRA SANTOS, DENISE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, DAIANE VIRGINIA OLIVEIRA SANTOS DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc., 1.
Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, supondo a inexistência de controvérsias, as quais, havendo, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, pela via adequada, junto à vara competente. 2.
In casu, acerca da inexistência de bens, verifica-se que da certidão de óbito da (o) falecida (o), consta a informação de que esta(e) não deixou bens a inventariar, assim como dão conta as Certidões Negativas dos Cartórios Imobiliários de ID 448841050; 5.
Em relação à verificação do limite de 500 OTNs, informa(m) o(s)(a) autor(es)(a), que o valor a ser pago via precatório não foi informado pelo Estado da Bahia.
Todavia, é de conhecimento deste Magistrado a publicação no Diário Oficial de 30/09/2022, da Portaria Conjunta SAEB/SEC Nº 016 de 29 de setembro de 2022, a qual disciplina o acesso à informação sobre o montante devido a título de abono aos herdeiros dos profissionais falecidos do magistério da educação básica, identificados na lista de beneficiários constante do Anexo III, da Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014/2022, para fins de requisição de Alvará Judicial. 6.
Referida Portaria reza, em seu art. 2º, caput, que os interessados deverão requerer, nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e Pontos SAC, o acesso à informação sobre o montante devido a título de abono, mediante apresentação de cópias de documentos, lá elencados.
Entretanto, consta dos autos a informação de que o(a) de cujus deixou o valor de R$ 20.748,03, id 448843122, superior a 500 OTNs. 3.
Nesse caso, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida que não deixou bens a inventariar, deverá ser o INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO, conforme disposto no art. 669, inciso II, do NCPC. 4.
Assim, INTIMEM-SE OS AUTORES, por seus advogados, via DPJ, para promoverem a emenda à inicial, convertendo o pedido de Alvará Judicial em INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO, conforme o caso, juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR DESPACHO INICIAL. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. .
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dr.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito-Auxiliar -
22/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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01/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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