TJBA - 8003062-83.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:31
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de GERSON PALMEIRA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de GILSON REIS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:26
Expedição de intimação.
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04/04/2025 12:26
Homologada a Transação
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04/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:22
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003062-83.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gilson Reis Lima Registrado(a) Civilmente Como Gilson Reis Lima Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Autor: Gerson Palmeira Rocha Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Procurador: Amanda Rocha Souza Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Procurador: Amanda Rocha Souza Registrado(a) Civilmente Como Amanda Rocha Souza Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003062-83.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILSON REIS LIMA registrado(a) civilmente como GILSON REIS LIMA e outros Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gilson Reis Lima e Gerson Palmeira Rocha, em face da Allianz Seguros S/A.
Aduzem os autores que firmaram um contrato de seguro de veículo com a empresa ré, apólice nº 121031840, e que no dia 13.05.2023, o primeiro acionante, ao trafegar “pela Br. 101, Km 256, trecho principal BR 101 (220,1 ao 302,0), Conceição do Almeida – BA, avistou um animal (cavalo) na pista, praticamente na sua frente, devido a escuridão e a surpresa da presença repentina do animal naquele momento, vindo a desviar para a faixa contrária para evitar a colisão com o cavalo.
Infelizmente colidiu com o um veículo vindo na faixa contrária e desmoronou numa ribanceira, vindo o automóvel a ter perda total.
O Outro automóvel foi um Polo Sedan - Placa Policial AOK-4967”.
Afirmam que “após a colisão entraram em contato com a seguradora e solicitou um guincho, após horas de espera conseguiriam fazer a remoção do veículo.
A seguradora levou o carro para uma oficina credenciada.
Recebeu e-mail da seguradora solicitando todos os documentos via correio com o código para envio, pois a oficina teria informado que houve perda total.
Foi solicitado a transferência do DUT para o nome da seguradora conforme e-mails.
A corretora entrou em contato diversas vezes houve vários envios de fotos, documentações.
Após alguns dias a corretora informou que os documentos entraram para análise e que um responsável da seguradora iria entrar em contato para demais informações. […] Após alguns dias de muita insistência pedindo informações sobre o sinistro foi informado que foi negado o pagamento do dano tanto para segurado como para o terceiro, sem muitas explicações.
O DUT já está em nome da seguradora, fomos na oficina o carro não se encontra mais lá, e ninguém sabe informar onde o carro se encontra, até devido momento não recebeu o resto do carro, nem e-mail, e ligação”.
Deste modo, pugnam pela total procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 31,443,00 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e três reais), correspondente ao valor da tabela FIPE do veículo, e por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No despacho de id. 400630874 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores, bem como invertido o ônus da prova.
Em sua defesa (id. 404912793), a ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Gilson Reis Lima, e, no mérito, sustenta, em apertada síntese, que o aviso do sinistro não condiz com a real dinâmica do acidente e que não houve prática de ato ilícito e nem violação ao contrato de seguro por sua parte, não havendo que falar em conduta ensejadora de dano moral.
Réplica apresentada no id. 419282484. É o relatório.
Inicialmente, tem-se que o condutor principal do veículo (descrito na apólice como sendo Gilson Reis Lima – id. 399891628) possui legitimidade ativa “para postular a reparação dos danos morais decorrentes da má prestação do serviço oferecido pela seguradora.
Ainda que o condutor principal não seja legítimo para postular o pagamento da cobertura securitária, este pode demandar contra a seguradora em razão dos danos morais sofridos pela privação do bem, pois sofreu dano reflexo em razão da desídia da ré”1.
Acolhe-se, pois, parcialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Gilson Reis Lima, somente no tocante aos danos materiais, mantendo-o no polo ativo da lide, em face do pleito de indenização por danos morais.
Objetivamente dispondo, a controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pelos autores, decorrente da negativa de pagamento de indenização garantida contratualmente, em ordem a legitimar o pedido de reparação pelos danos materiais e morais suportados.
De início, tem-se que a relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não é por outra razão que fora deferida em favor dos consumidores, a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
O suporte fático apresentado remonta a um acidente automobilístico ocorrido no dia 13.05.2023, na BR-101, km 256, quando o veículo conduzido pelo primeiro acionante, ao desviar de um animal na pista, colidiu com um veículo que vinha na faixa contrária, caindo em uma ribanceira e ocasionando a perda total do automóvel.
Da análise dos autos, verifica-se que a justificativa alegada em sede de defesa para a negativa de pagamento é a inexistência de “estrita correlação de veracidade entre o aviso do sinistro e a real dinâmica do acidente”, em violação aos arts. 422 e 765 do Código Civil e às cláusulas 17.2, b, e 19.1.2, b, do contrato.
Ocorre que, o parecer técnico elaborado pelo Instituto de Avaliações e Perícias – IAPA (id. 404917761), que estabelece outra dinâmica para o acidente automobilístico, foi produzido unilateralmente pela seguradora ré, sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, não sendo apto para ensejar a improcedência dos pedidos, à míngua de qualquer outro elemento de prova suficiente para sustentar as alegações da defesa.
Ademais, muito embora a acionada tenha requerido genericamente na contestação a produção de prova pericial, no momento oportuno, quando intimada para declinar quais provas pretendia produzir, especificando-as, quedou-se inerte (id. 424086516).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3.
A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – Apelação nº 0226238-24.2017.8.09.0140, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/05/2020, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) É dizer, os fatos alegados pela acionada não ficaram evidenciados nos autos, onde as provas colhidas demonstram uma situação diferente da alegada, não se desincumbindo assim, do ônus que lhe competia.
Forçoso concluir, portanto, que o conjunto probatório se apresenta suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente e imputar à demandada o cumprimento do contrato de seguro estabelecido junto ao segundo demandante, com o pagamento correspondente aos danos materiais suportados por este, consubstanciado no valor do veículo constante na tabela FIPE no momento do acidente, que corresponde ao montante de R$ 31.443,00 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e três reais).
No tocante aos alegados danos morais, embora o mero descumprimento contratual não enseje, por si só, danos morais, na hipótese em tela, as circunstâncias fáticas apresentadas configuram mais do que um mero aborrecimento.
O segundo autor teve frustrada a pretensão de pagamento de indenização garantida contratualmente, de maneira protelatória e injustificada, agravando-se ainda mais a circunstância concreta, e o primeiro autor viu-se privado do uso do bem ao qual era o condutor principal, sofrendo dano reflexo em razão da desídia da ré.
Neste espeque, o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, não é passível de mera recomposição, com o retorno ao status quo ante, mas de compensação.
E, neste propósito, a indenização a ser fixada deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao autor do fato, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Logo, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado.
Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada.
Desta feita, em atenção aos norteadores acima aduzidos, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se como adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, montante condizente ao usualmente estabelecido pelos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
PREJUÍZOS CONFIGURADOS.
APÓLICE VIGENTE.
NEGATIVA DE PAGAMENTO FUNDADA NA SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACIDENTE NOTICIADO E OS DANOS SOFRIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA.
FATO MODIFICATIVO DA PRETENSÃO EXORDIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PERÍCIA PARTICULAR QUE SEQUER ANALISOU OS VEÍCULOS DE FORMA PRESENCIAL.
FOTOGRAFIAS QUE NÃO DEMONSTRAM A DINÂMICA DO ACIDENTE.
DEVER CONTRATUAL DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA AO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
APELO NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0523728-73.2015.8.05.0001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS.
VEICULO INCENDIADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL. 11 – Danos morais configurados. 12 – A negativa do pagamento obrigou o autor a desperdiçar grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável à denominada “Teoria do Desvio Produtivo”, pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais. 13 – Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa ao patrimônio imoral da consumidora. 14 – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Apelação nº 0042060-97.2016.8.19.0203, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa de Gilson Reis Lima e julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao segundo autor, no valor de R$ 31,443,00 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e três reais), a ser corrigido monetariamente nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e de indenização por danos morais a ambos os autores, no importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, ambos com juros de mora desde a citação.
Considerando que os autores decaíram de parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA), 1 de outubro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 1 TJ-RS – AC: 50043042120178210027 SANTA MARIA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 14/12/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022. -
22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GERSON PALMEIRA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GILSON REIS LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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13/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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30/12/2023 04:34
Decorrido prazo de GERSON PALMEIRA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GILSON REIS LIMA em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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23/12/2023 15:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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23/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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12/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/10/2023 23:59.
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/10/2023 23:59.
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09/11/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 15:45
Juntada de ata da audiência
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24/10/2023 15:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/10/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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23/10/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 20:52
Expedição de carta.
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27/09/2023 20:52
Juntada de Carta
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27/09/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 09:24
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/10/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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22/09/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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