TJBA - 8002692-86.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 13:48
Expedição de intimação.
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:30
Juntada de Certidão dd2g
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12/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:23
Desentranhado o documento
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15/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:56
Desentranhado o documento
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11/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002692-86.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Zorilda Silva Da Cruz Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308) Advogado: Wilson Silva Waise Filho (OAB:RJ90688) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002692-86.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ZORILDA SILVA DA CRUZ Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), WILSON SILVA WAISE FILHO registrado(a) civilmente como WILSON SILVA WAISE FILHO (OAB:RJ90688) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ZORILDA SILVA DA CRUZ, em face de BANCO BRADESCO S/A e PSERV - PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é cliente do Banco Réu, conta nº. 12018-9, ag. nº. 2060-5, destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que percebeu descontos automáticos em sua conta, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), que afirma não ter contratado, descritos como “PSERV”.
Requer, dentre outros pedidos, liminar para suspensão de tais descontos, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.403155826) Citados, os réus apresentaram contestação (id., 412865910, 418647870 ) cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação (id.412865930), alegando que é a efetiva credora dos descontos efetuados na conta da autora.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.419463430) Tentativa de conciliação, sem êxito (id 459645409) Sentença homologando o acordo realizado entre o autor e o BANCO BRADESCO, determinando a continuidade da demanda quanto a outra parte requerida (id.469328676).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva, já que, de acordo com a jurisprudência do STJ e a normativa do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que inclui as instituições acionadas.
Indubitável é a relação de consumo mantida entre as partes sendo necessária, destarte, a subsunção dos fatos narrados às diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Afasto a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 3: Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para fazer constar a requerida SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, no lugar de PSERV - PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devendo o cartório proceder a sua exclusão.
A questão posta em juízo dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impondo, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte ré de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação.
Inicialmente, é insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que teria sido surpreendido ao examinar seu extrato bancário e notar que a ré teria creditado em sua conta valores correspondentes à contratação descrita “PSERV”, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sem sua anuência.
Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos o contrato ou termo de adesão do mencionado serviço devidamente assinado pelo autor dentro das formalidades exigidas em lei, pois sabe-se ainda que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas devem ser realizados, OBRIGATORIAMENTE, com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia.
Ante a ausência de prova inequívoca que ampara a demandada, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, conclui-se pela invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço do réu por cobrança indevida.
Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: “SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000634- 33.2015.8.05.0138, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/08/2018 )(TJ-BA - APL: 00006343320158050138, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2018)”. grifos acrescidos Insta salientar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
A meu ver, a conduta intencional do ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta-corrente do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, a indenizar a parte autora ZORILDA SILVA DA CRUZ, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, ao pagamento a título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor EM DOBRO, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar, devendo ser declarado nulo o contrato que originou tais descontos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
16/12/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:52
Homologada a Transação
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16/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 10:11
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 10:11
Decorrido prazo de WILSON SILVA WAISE FILHO em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 10:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 10:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 10:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 10:11
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 15:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/03/2024 15:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/03/2024 15:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/03/2024 15:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/03/2024 15:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/03/2024 15:05
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:35
Expedição de intimação.
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23/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 04:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/10/2023 23:59.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 31/10/2023 23:59.
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20/01/2024 05:18
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
19/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:53
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
19/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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19/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:51
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
19/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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10/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 13:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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26/10/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 14:47
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 13:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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04/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 09:13
Expedição de citação.
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16/08/2023 09:13
Expedição de citação.
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16/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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