TJBA - 8002134-41.2021.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:43
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/08/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002134-41.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Deilson Da Silva Rocha Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767) Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Perito Do Juízo: Marcelo Cardoso Figueiro Matos Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Cardoso Figueiro Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002134-41.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: DEILSON DA SILVA ROCHA Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos etc.
BANCO BMG S.A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, III , do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão do ID 181037600, alegando erro material ao argumento de que não é revel, pois não foi citado em 13/09/2021, tendo sido nesta data publicado o despacho inicial, quando, ainda, não havia advogado constituído nos autos pelo ora embargante.
Salienta que o primeiro registro de ciência do BMG foi feito em 15/02/22 (terça-feira), e tal intimação refere-se a decisão embargada, bem como que a carta de citação, enviada pelos Correios sequer foi lida, nem o AVISO DE RECEBIMENTO voltou ao processo.
Se insurge quanto ao pagamento dos honorários periciais, seja porque juntou cópia do contrato, seja porque argui a desnecessidade de perícia por entender que as assinaturas apostas no contrato e na procuração são idênticas.
Manifestação do embargo no ID 388704606.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
A decisão que decretou a revelia do réu não merece reparos.
Ora, a decisão de deferiu a antecipação de tutela foi publicada em 10/09/2021, e nela foi dada força de mandado de citação e intimação.
Por sua vez, a requerida em 27/09/2021, ID 143003036, veio aos autos dando conta do cumprimento da decisão de antecipação de tutela, inclusive com habilitação dos advogados.
De igual modo, agravou da referida decisão, e na mesma data, juntou aos autos cópia do agravo de instrumento, ID 144671403.
Portanto, inegável a efetiva citação, seja porque à decisão de antecipação de tutela foi dada força de mandado de citação, seja porque o comparecimento espontâneo do réu quando da informação do cumprimento da liminar, supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da contestação nos termos do art. 239. § 1º, CPC.
Assim, seja em razão do primeiro fundamento acima, seja em razão do segundo, ocorreu a revelia por apresentação intempestiva da peça de defesa.
Relativamente a insurgência quanto a determinação do pagamento dos honorários de perito, não é matéria a ser objeto de embargos de declaração, posto que nessa parte não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Quanto a intitulada peça de contrarrazões dos embargos de declaração de ID 388703472, verifico tratar de equívoco, pois a parte autora não embargou nos autos.
Pelo exposto, não dou provimento aos embargos de declaração.
Na oportunidade, e em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, ante a inércia do perito nomeado, revogo sua nomeação e nomeio TAINARA LEMOS PIMENTEL, perita cadastrada no TJBA.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informar os honorários, o que deverá ser certificado nos autos.
Com a sua aceitação, deverá ser dado acesso aos autos para perícia da assinatura nos documentos indicados no ID 181037600, e contrato original já depositado em cartório, bem como designar data e horário para coleta do padrão, de cuja data devem ser intimadas as partes.
Uma vez informado o valor dos honorários do perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor da perita.
P.R.I.
Guanambi, 05 de agosto de 2024.
DRA.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/08/2024 23:25
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:07
Expedição de intimação.
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05/08/2024 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 21:54
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 21:54
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 20:38
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 20:38
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002134-41.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Deilson Da Silva Rocha Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767) Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Perito Do Juízo: Marcelo Cardoso Figueiro Matos Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Cardoso Figueiro Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002134-41.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: DEILSON DA SILVA ROCHA Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Intime-se o Embargado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos aos ID nº 18203663, no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Guanambi/BA, 08 de maio de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
11/05/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:17
Audiência Oitiva realizada para 05/05/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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05/05/2022 11:33
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2022 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 04:16
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:15
Decorrido prazo de TED MACEDO ROCHA em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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02/03/2022 17:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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01/03/2022 17:36
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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18/02/2022 23:19
Mandado devolvido Positivamente
-
18/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:52
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 08:28
Audiência Oitiva designada para 05/05/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
10/02/2022 15:41
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 04:41
Decorrido prazo de TED MACEDO ROCHA em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2021 08:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:35
Expedição de citação.
-
10/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 11:35
Expedição de Ato coator.
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09/11/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:13
Expedição de citação.
-
29/10/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:28
Decorrido prazo de TED MACEDO ROCHA em 21/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:27
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:27
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 12:26
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
23/09/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 17:00
Expedição de citação.
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10/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 16:55
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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