TJBA - 8000814-18.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:46
Decorrido prazo de MARCOS CONCEICAO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:56
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ESPLANADA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2025 13:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000814-18.2023.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: SILVANIA SANTOS DE AQUINO REQUERIDO: MARCOS CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de MARCOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS proposta por SILVANIA SANTOS DE AQUINO, ambos qualificados nos autos.
A autora aduziu, em síntese, que é companheira do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a interdição definitiva.
Juntou documentos.
Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 394371641).
O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação do interditando (ID 406599874).
Laudo pericial (ID 429131577).
Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 437938925).
Réplica (ID 438307559).
Estudo social (ID 457269472).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 462473195). É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela.
A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil. No caso em apreço, no laudo pericial encartado aos autos, constou que o interditando apresenta "impedimento mental, de caráter permanente", e que é "incapaz total, necessitando de curador para gerenciar cuidados, bens e gerir finanças".
O estudo social constatou que o sr.
MARCOS "sofre com sérios transtornos mentais, o que impossibilita de gerenciar a sua própria vida". Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARCOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua companheira SILVANIA SANTOS DE AQUINO (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC). Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público. Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
16/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:56
Entrega de Documento
-
16/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000814-18.2023.8.05.0077 Interdição/curatela Jurisdição: Esplanada Requerente: Silvania Santos De Aquino Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436) Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Requerido: Marcos Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000814-18.2023.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: SILVANIA SANTOS DE AQUINO REQUERIDO: MARCOS CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de MARCOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS proposta por SILVANIA SANTOS DE AQUINO, ambos qualificados nos autos.
A autora aduziu, em síntese, que é companheira do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a interdição definitiva.
Juntou documentos.
Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 394371641).
O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação do interditando (ID 406599874).
Laudo pericial (ID 429131577).
Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 437938925).
Réplica (ID 438307559).
Estudo social (ID 457269472).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 462473195). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela.
A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil.
No caso em apreço, no laudo pericial encartado aos autos, constou que o interditando apresenta “impedimento mental, de caráter permanente”, e que é "incapaz total, necessitando de curador para gerenciar cuidados, bens e gerir finanças".
O estudo social constatou que o sr.
MARCOS "sofre com sérios transtornos mentais, o que impossibilita de gerenciar a sua própria vida".
Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARCOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua companheira SILVANIA SANTOS DE AQUINO (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/11/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2024 00:30
Decorrido prazo de Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Documento_1
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08/08/2024 07:40
Expedição de intimação.
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08/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 10:07
Expedição de ofício.
-
12/07/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:34
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:36
Decorrido prazo de BRENO JOSE TELES E SILVA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Documento_1
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06/04/2024 09:18
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 10:17
Expedição de intimação.
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:19
Expedição de intimação.
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29/01/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS CONCEICAO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2023 08:22
Expedição de ofício.
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07/10/2023 08:19
Expedição de intimação.
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07/10/2023 08:16
Expedição de citação.
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23/08/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:53
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 23:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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15/08/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 08:14
Expedição de citação.
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09/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/07/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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