TJBA - 8001227-57.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481066595
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28/05/2025 12:58
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481066595
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28/05/2025 12:01
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 20:02
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:10
Decorrido prazo de LARA AZEVEDO LEITE DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:10
Decorrido prazo de REGIDALVO DA SILVA ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de CLERISTON DA SILVA ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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02/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001227-57.2022.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Lara Azevedo Leite De Almeida Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Requerente: Cleriston Da Silva Almeida Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Requerente: Regidalvo Da Silva Almeida Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Requerido: Dalvo Souza De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001227-57.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: LARA AZEVEDO LEITE DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986) REQUERIDO: DALVO SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por LARA AZEVEDO LEITE DE ALMEIDA, CLERISTON DA SILVA ALMEIDA e REGIDALVO DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar saldo bancário deixado por DALVO SOUZA DE ALMEIDA, genitor, falecido(a) em 25/03/2021.
Juntada de certidão negativa do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 217910366).
Certificada inexistência de inventário em nome do falecido.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) , informando que a autora LARA AZEVEDO LEITE DE ALMEIDA constou como dependente, com benefício cessado em 10/10/2023 (DOC ID 421882330).
Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência de valores, que se encontram disponíveis para recebimento, conforme documentos ID 403901943 e 422732801.
Determinado que prestassem esclarecimentos, os autores informaram que não havia outros bens a inventariar, já que motocicleta mencionada na inicial teria sido vendida em vida pelo falecido, e que ante a cessação do benefício previdenciário os valores deveriam ser liberados proporcionalmente aos herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso, observa-se que a legitimidade para recebimento dos valores era da dependente LARA AZEVEDO LEITE DE ALMEIDA, já que os demais herdeiros não ostentavam essa condição.
O fato de ter cessado o benefício previdenciário não afasta a titularidade daquela sobre o saldo em conta.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome da requerente LARA AZEVEDO LEITE DE ALMEIDA para liberação da quantia existente junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de DALVO SOUZA DE ALMEIDA.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) requerente(s), restando autorizada, de logo, expedição em favor do(s) advogado(s) que requeira(m) e detenha(m) poderes para tal.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
09/01/2025 07:51
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LARA AZEVEDO LEITE DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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25/01/2024 01:08
Decorrido prazo de CLERISTON DA SILVA ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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25/01/2024 01:08
Decorrido prazo de REGIDALVO DA SILVA ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de LARA AZEVEDO LEITE DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de CLERISTON DA SILVA ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de REGIDALVO DA SILVA ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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03/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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