TJBA - 8076769-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:37
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Documento_1
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28/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:30
Não conhecido o recurso de DARIMAR OLIVEIRA TELES - CPF: *40.***.*95-36 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 07:22
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 03:45
Juntada de Petição de HC_8076769_58.2024.8.05.0000
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13/02/2025 09:26
Desentranhado o documento
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13/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DARIMAR OLIVEIRA TELES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DARIMAR OLIVEIRA TELES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8076769-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Darimar Oliveira Teles Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836-A) Impetrado: Juiz De Direito De Porto Seguro, Vara De Execuções Penais Impetrante: Antonio Vasconcelos Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076769-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DARIMAR OLIVEIRA TELES e outros Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO, OAB/BA. 31.836, em favor do Paciente DORIMAR OLIVEIRA TELES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.
Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, vez que, está custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/Ba, cerceado de sua liberdade desde o dia 17 de outubro de 2024, pela suposta pratica delitiva do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Informa que o Paciente foi condenado a pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias, e já cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias em regime fechado, cumpriu, portanto, 2/3 da pena total, processo nº. 0305783.80.2013.8.05.0113.
Aduz que a sentença, processo nº. 00001669.90.2013.8.05.0043, que concedeu o indulto parcial ao Paciente, não foi considerado para o cálculo da pena bem como outros benefícios como remissão da pena por trabalho/estudo e a aplicação correta das frações corretas para a progressão do regime, constituindo a desconsideração desses elementos excesso de execução.
Ao final, postula a concessão da ordem, liminarmente, e por consectário lógico a imediata soltura do Paciente.
No mérito, requer o reconhecimento do erro no cálculo da pena e a devida correção.
Com a inicial vieram os documentos, Id. 75196127/75197197. É o sucinto relatório.
DECIDO: O inciso LXVIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á Habeas Corpus, sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcada pela jurisprudência.
A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente.
Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal, por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, resta demonstrada a necessidade extrema, respeitando-se, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF).
Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique.
O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo Impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, devendo tal pleito ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.
Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
24/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/12/2024 05:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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19/12/2024 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:07
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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