TJBA - 8007074-77.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2025 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2025 09:41
Expedição de citação.
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04/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:38
Juntada de acesso aos autos
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04/06/2025 09:29
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:25
Expedição de citação.
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04/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/07/2025 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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07/05/2025 14:18
Expedição de citação.
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07/05/2025 14:18
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 21/03/2025 23:59.
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05/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:17
Expedição de citação.
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8007074-77.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Antonia De Jesus Santos Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007074-77.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ANTONIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita, conforme requerido na inicial, amparado nas disposições do art. 98 do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a Fazenda Pública para fins de determinar que o Município proceda com a imediata promoção vertical com mudança de nível da autora.
Nesse sentido, para a formação do convencimento do Juízo sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, pois conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Dessa forma, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (A Reforma do Código de Processo Civil, 2. ed., p. 29), in verbis: “O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa.” Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a parte requerida ser intimada a se manifestar exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo da contestação e demais atos ulteriores inerentes ao procedimento.
Atente-se a Secretaria para, após decorrido o prazo, fazer os autos conclusos imediatamente, em pasta própria para apreciação do pedido de urgência.
Providências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 7 de janeiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
21/01/2025 17:46
Expedição de citação.
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21/01/2025 17:45
Expedição de intimação.
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08/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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