TJBA - 8008792-71.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:49
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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12/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008792-71.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175) REU: EVANI SILVA REIS Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE (OAB:BA53829) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (ID 486328960), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com os cumprimentos de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição -
03/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 18:09
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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09/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008792-71.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Reu: Evani Silva Reis Advogado: Gilberto Dos Santos Duque (OAB:BA53829) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008792-71.2022.8.05.0274 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: EVANI SILVA REIS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e EVANI SILVA REIS em face da sentença proferida nos autos da ação [tipo da ação principal].
O BANCO VOTORANTIM S.A. opôs embargos de declaração tempestivamente, apontando [especificar os pontos alegados pelo banco], requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Por sua vez, EVANI SILVA REIS apresentou embargos declaratórios, também tempestivamente, alegando: (i) inexistência de fundamentação quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) omissão na análise do demonstrativo das parcelas inadimplentes; (iii) omissão quanto à notificação da embargante em nome de pessoa alheia à ação e menor de idade; (iv) omissão quanto aos motivos apresentados na contestação relativos à purgação da mora; e (v) omissão na análise dos motivos apresentados quanto à abusividade dos juros moratórios.
Requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, em especial para que seja deferida a gratuidade da justiça e reconhecida a abusividade dos juros moratórios praticados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I - ASPECTOS PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, ambos os recursos são tempestivos e adequados à espécie, merecendo conhecimento.
II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S.A.
Examinando as razões apresentadas pelo embargante Banco Votorantim S.A., verifica-se que os pontos suscitados merecem acolhimento.
Os vícios apontados efetivamente existem e devem ser sanados para garantir a completude e clareza da prestação jurisdicional, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
III - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EVANI SILVA REIS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à embargante.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a embargante apresentou declaração de hipossuficiência, corroborada pelos elementos dos autos que demonstram sua atual situação financeira.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
DO DEMONSTRATIVO DAS PARCELAS INADIMPLENTES A alegação de omissão quanto ao demonstrativo das parcelas inadimplentes não prospera.
A sentença embargada enfrentou adequadamente a questão, analisando a documentação apresentada nos autos, em especial o demonstrativo de débito, que comprova claramente as parcelas em atraso.
O artigo 489, §1º, IV do CPC determina que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso, a decisão embargada cumpriu esse requisito ao analisar detalhadamente a questão da mora.
DA NOTIFICAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO Quanto à alegada omissão sobre a notificação em nome de pessoa alheia à ação e menor de idade, não há vício a ser sanado.
A sentença examinou pormenorizadamente a questão da constituição em mora, observando os requisitos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante que tenha sido recebida por terceiro, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.292.182/PR).
DA PURGAÇÃO DA MORA No que concerne aos motivos apresentados na contestação quanto à purgação da mora, a matéria foi devidamente enfrentada na decisão embargada.
A Lei nº 10.931/2004 alterou o Decreto-Lei nº 911/69, estabelecendo que a purgação da mora abrange a integralidade da dívida pendente.
No caso em tela, não houve comprovação do pagamento integral do débito nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo irrelevantes os argumentos apresentados pela embargante quanto a pagamentos parciais.
DOS JUROS MORATÓRIOS Por fim, quanto à alegada abusividade dos juros moratórios, a decisão merece esclarecimento adicional.
A taxa mensal praticada no contrato (1,97%) encontra-se em patamar compatível com a taxa média de mercado à época da contratação (1,55%), conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 52), firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo admitida a revisão das taxas contratadas apenas quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
No caso em análise, a diferença de 0,42 pontos percentuais não caracteriza abusividade que justifique a intervenção judicial no contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., para excluir da sentença o capítulo que determinou a rescisão do contrato; ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por EVANI SILVA REIS, apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça, rejeitando os demais pontos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/01/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2024 23:59.
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25/08/2024 08:23
Decorrido prazo de EVANI SILVA REIS em 14/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:53
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
24/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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20/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2024 05:57
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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28/03/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:17
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 22:32
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
08/01/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
19/12/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 23:43
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:42
Mandado devolvido Negativamente
-
26/08/2022 07:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:26
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
15/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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