TJBA - 8001712-90.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8001712-90.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELESTE DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, PAULO SERGIO IGNACIO - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais proposta por MARIA CELESTE DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e PAULO SERGIO IGNACIO - ME.
A autora, beneficiária da justiça gratuita e com direito à tramitação prioritária por ser idosa, alegou na petição inicial (id. 93900710) que descobriu a existência de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.862,98, a ser pago em 84 parcelas de R$ 43,78, totalizando R$ 3.677,52, sem que jamais tivesse solicitado tal contratação.
Sustentou que a assinatura constante do contrato é falsificada e que não reconhece sua autenticidade.
Requereu a declaração de inexistência do contrato nº 621105061, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 385,58 e indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência (id. 93900731), extrato de empréstimos consignados (id. 93900732 e 93900737), histórico de créditos do INSS (id. 93900747), extrato bancário demonstrando o crédito do empréstimo (id. 93900749), reclamação no site consumidor.gov.br (id. 93900755) e comprovante de pagamento de boleto para quitação (id. 93900758).
A audiência de conciliação foi infrutífera (id. 133804020).
O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contestação (id. 132923207) alegando que houve resolução extrajudicial do problema com a quitação antecipada do contrato, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais.
Juntou o contrato questionado (id. 132924909), comprovante de transferência do valor (id. 132924913) e demonstrativo de pagamentos (id. 132924916).
Requereu a improcedência da ação.
A autora ofereceu réplica (id. 139540244), refutando os argumentos da contestação e reiterando que não houve resolução extrajudicial, mas sim imposição abusiva de quitação antecipada com juros e encargos.
Sustentou que a controvérsia deve ser resolvida por prova pericial grafotécnica e requereu a inversão do ônus da prova.
O segundo réu, PAULO SERGIO IGNACIO - ME, apresentou contestação (id. 197519881) alegando ser apenas correspondente bancário responsável pela captação de documentos e formalização do contrato, sem participar da aprovação, liberação ou cobrança.
Sustentou que a operação foi intermediada pelo parceiro comercial Rodrigo Busato Ferreira e requereu a improcedência da ação.
Juntou dossiê da operação (id. 197519885) e cópia do contrato (id. 197519887).
A autora apresentou nova réplica (id. 239920090), sustentando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e reiterando os pedidos de inversão do ônus da prova e realização de prova pericial.
Durante a especificação de provas, o banco réu requereu audiência de instrução para depoimento pessoal da autora (id. 372072068), o segundo réu também requereu depoimento pessoal (id. 372361835) e a autora requereu exclusivamente prova pericial grafotécnica (id. 373283514).
Foi deferida a prova pericial grafotécnica (id. 397187674).
Laudo pericial (id. 423127248).
O banco réu manifestou-se sobre o laudo (id. 425454171) sustentando que não seria possível identificar as divergências gráficas "a olho nu" no momento da contratação e que o conjunto probatório deve ser analisado em sua integralidade, reiterando a inexistência de danos morais.
Foi realizada audiência de instrução (id. 503977639) na qual a autora prestou depoimento pessoal confirmando que nunca solicitou o empréstimo e que só percebeu os descontos cerca de cinco meses após seu início, tendo sido obrigada a efetuar o pagamento de boleto para quitação antecipada para cessar os descontos.
Nas alegações finais, o segundo réu (id. 504973387) reiterou sua ilegitimidade passiva por ser mero correspondente bancário e a inexistência de danos morais.
A autora apresentou memoriais (id. 506602007) sustentando que o conjunto probatório demonstra a falsificação da assinatura e a procedência integral dos pedidos. É o relatório.
Não foram suscitadas preliminares processuais pelas partes requeridas.
O segundo réu PAULO SERGIO IGNACIO - ME, embora tenha alegado ser mero correspondente bancário, não arguiu formalmente sua ilegitimidade passiva como preliminar, mas como questão de mérito.
De qualquer forma, tal questão será analisada quando do exame da responsabilidade solidária.
Do Mérito Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente relação jurídica está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando a natureza consumerista da relação, a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica para produzir prova da falsificação de sua própria assinatura, defiro a inversão do ônus probatório.
Cabia aos réus, portanto, demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura da autora.
Da Falsificação da Assinatura A questão central da lide reside na autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado nº 621105061.
A controvérsia foi dirimida pela prova pericial grafotécnica realizada pelo expert ELVIO ANTUNES FERREIRA, que concluiu de forma categórica e tecnicamente fundamentada que a assinatura questionada não partiu do punho da autora.
O laudo pericial, elaborado com base nas consagradas Leis do Grafismo de Edmond Solange Pellat, analisou minuciosamente as características genéricas e específicas da assinatura, comparando-a com padrões autênticos da autora extraídos de sua cédula de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência.
O perito identificou divergências significativas quanto à inclinação axial, alinhamento gráfico, calibre dos gramas, tendência de punho e aspectos particularíssimos como a confecção das letras "i", "s" e "o", concluindo tratar-se de falsificação.
O depoimento pessoal da autora confirmou e reforçou as conclusões periciais.
Em audiência, a autora esclareceu que, embora reconheça a assinatura como sendo parecida com a sua, não foi ela quem assinou o documento.
Tal declaração é plenamente compatível com a técnica de falsificação identificada pelo perito, que consiste justamente na imitação da forma gráfica sem reproduzir a gênese do movimento escritural.
A autora também confirmou nunca ter perdido seus documentos, afastando a possibilidade de uso indevido de documentos extraviados.
Relevante destacar que a autora confirmou ser de sua titularidade o RG anexado ao contrato, o que demonstra que os falsários tiveram acesso a cópia de seus documentos pessoais para perpetrar a fraude.
Esta circunstância reforça a responsabilidade dos réus, que deveriam ter adotado medidas mais rigorosas de verificação da identidade do contratante.
O depoimento da autora também esclareceu sua conduta após tomar conhecimento do crédito indevido em sua conta bancária.
Ela relatou que, imediatamente ao perceber o depósito, comunicou aos filhos e que entraram em contato com o banco, sendo orientados a devolver o dinheiro através do pagamento de um boleto.
Embora a autora não se recorde exatamente de quem enviou o boleto nem dos detalhes específicos da devolução, sua conduta demonstra boa-fé e ausência de intenção de se beneficiar indevidamente do valor creditado.
Esta conduta da autora é compatível com a alegação de desconhecimento da contratação e afasta qualquer questionamento sobre sua boa-fé processual.
A devolução imediata do valor, tão logo tomou conhecimento do crédito, evidencia que não havia intenção de se beneficiar de valor que sabia não lhe pertencer.
Da Inexistência do Negócio Jurídico Comprovada a falsificação da assinatura da autora, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Como ensina a doutrina civilista, a vontade é elemento essencial para a formação dos negócios jurídicos.
Não havendo manifestação de vontade da autora, o contrato é juridicamente inexistente, nos termos do artigo 166 do Código Civil.
O banco réu, em sua manifestação sobre o laudo, limitou-se a argumentar que não seria possível identificar as divergências "a olho nu", o que, longe de afastar a conclusão pericial, apenas confirma a perícia na técnica de falsificação empregada.
O argumento de que seguiu todos os procedimentos necessários para contratação não elide sua responsabilidade, uma vez que permitiu a contratação com base em assinatura falsificada.
Da Responsabilidade dos Réus Ambos os réus integram a cadeia de fornecimento de serviços no mercado de consumo.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A como instituição financeira concedente do crédito e PAULO SERGIO IGNACIO - ME como correspondente bancário que intermediou a operação.
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
O argumento do segundo réu de que atua apenas como correspondente bancário, limitando-se à captação de documentos, não afasta sua responsabilidade.
Ao participar ativamente da cadeia de fornecimento, assumiu os riscos inerentes à atividade desenvolvida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CESSÃO DE CRÉDITO DECLARADOS NULOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) .
CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
INSURGÊNCIA DO BANCO CORRÉU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO .
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 14, AMBOS DO CDC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEFENDE A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
RESOLUÇÃO 4935/2021 (CMN/BACEN).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
NEGOCIAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, O QUAL COMPARTILHOU INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA COM A CORÉ GP CAMPOS CONSULTORIA EIRELI.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O FIM DE VIABILIZAR A CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DA PARTE RÉ PELO AFASTAMENTO OU PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005937820218160064 Castro, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) A responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, prescindindo da demonstração de culpa.
Dos Danos Materiais A autora comprovou ter sofrido prejuízo material em decorrência da contratação fraudulenta.
Conforme demonstrado nos autos, ela pagou R$ 218,90 através de descontos automáticos em seu benefício previdenciário.
ID 93900747 demonstra os descontos de R$ 43,78 realizados entre setembro/2020 e janeiro/2021 (5 parcelas), totalizando R$ 218,90 Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não se vislumbra hipótese de engano justificável, uma vez que os réus permitiram a contratação com base em assinatura falsificada.
Assim, a autora faz jus à devolução em dobro.
Dos Danos Morais A configuração dos danos morais é evidente.
A autora teve sua assinatura falsificada em contrato de empréstimo, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário por meses, sendo obrigada a buscar solução administrativa sem êxito e, ao final, compelida a efetuar pagamento que não devia para cessar os descontos.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à sua dignidade e causando angústia e transtornos que merecem reparação.
O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido.
A jurisprudência consolidada reconhece que a utilização indevida de dados pessoais e a realização de contratos fraudulentos geram, por si só, direito à indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Considerando que a autora é idosa, aposentada, e sofreu a violação de ter sua assinatura falsificada, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do dano sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CELESTE DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e PAULO SERGIO IGNACIO - ME para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 621105061; e CONDENAR os réus, solidariamente, a: 1.
Restituirem à autora, em dobro, os valores descontados, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora ao mês desde a citação; 2.
Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora ao mês, desde a data da citação.
A correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.
CONDENO os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de agosto de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
08/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 03:35
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8001712-90.2021.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor (a): MARIA CELESTE DOS SANTOS SOUZA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Aos 05 dias do mês de junho do ano 2025, às 09h, na sala de audiência da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, na presença da Exma.
Juíza de Direito ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA, foram apregoadas as partes.
Presente a Autora MARIA CELESTE DOS SANTOS SOUZA, acompanhada do advogado SAULO JORGE CLEMENTE BRASIL MACIEL, OAB/BA 35.759.
Presente os Réus BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, representado pelo preposto DÉBORA PIRES VITÓRIA (CPF: *32.***.*22-31), acompanhada pela advogada LARISSA MARTINS SILVEIRA, OAB/SE 15.077 e PAULO SERGIO IGNACIO - ME, representado pelo preposto SINVAL GEOGIOS AGREVIS (CPF: *13.***.*82-10), acompanhado da advogada MARIA ISABEL ORLATO SELEM, OAB/SP 115.997.
Presente o estudante de Direito KAIO VITOR NUNES NAPOLI, CPF: *66.***.*28-79.
Aberta a audiência, foi dada oportunidade às partes para se conciliarem, sem êxito.
Na sequência, foi tomado o depoimento pessoal da Autora.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, estando os respectivos vídeos disponíveis no hiperlink abaixo, que deve ser copiado e colado na barra de pesquisa da internet para acesso: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/82a67dd0-886f-4531-b073-fdde53dce68d?vcpubtoken=577beed5-e3cb-4463-a7fd-f1eb8efcf565 Por fim, não havendo outras provas a serem produzidas, os advogados ficaram intimados para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo.
Eu, Enos Lira Souza, estagiário de Direito, o subscrevi.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
10/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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09/04/2025 02:06
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001712-90.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Celeste Dos Santos Souza Advogado: Saulo Jorge Clemente Brasil Maciel (OAB:BA35759) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Paulo Sergio Ignacio - Me Advogado: Lilian Alves Marques (OAB:SP364762) Advogado: Maria Isabel Orlato Selem (OAB:SP115997) Advogado: Adriane Cristina Notario (OAB:SP465128) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8001712-90.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELESTE DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, PAULO SERGIO IGNACIO - ME
Vistos.
Designo audiência de instrução para o dia 5/06/2025, às 9h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por meio de videoconferência).
Os participantes da audiência por videoconferência deverão acessar o aplicativo Lifesize e ingressar na audiência virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/14048283.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 14048283.
Intime-se a Autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, consignando no mandado a advertência de que será aplicada a pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art.
Art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se os advogados para comparecerem à audiência.
Optando pela forma presencial, deverão comparecer ao Fórum, na sala de audiência deste juízo.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 1 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
24/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
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24/01/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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01/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IGNACIO - ME em 30/01/2024 23:59.
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21/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
15/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
04/12/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:53
Juntada de laudo pericial
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31/10/2023 13:32
Expedição de Informações.
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06/10/2023 16:26
Expedição de Informações.
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19/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ORLATO SELEM em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA NOTARIO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
27/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 21:12
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2021 21:10
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 10:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
31/08/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 14:05
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
08/07/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
26/06/2021 03:56
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
26/06/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
11/06/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
11/06/2021 10:16
Expedição de citação.
-
11/06/2021 10:16
Expedição de citação.
-
11/06/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 10:08
Juntada de acesso aos autos
-
07/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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