TJBA - 0750068-26.2013.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:31
Baixa Definitiva
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30/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 0750068-26.2013.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Gumercindo Leite Mendes Tavares Advogado: Claudia Verena Brum Britto (OAB:BA38383) Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Adriana Lopes Vianna (OAB:BA610-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750068-26.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ADRIANA LOPES VIANNA (OAB:BA610-B) EXECUTADO: GUMERCINDO LEITE MENDES TAVARES Advogado(s): CLAUDIA VERENA BRUM BRITTO (OAB:BA38383) SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s) – Certidão(ões) de Dívida Ativa constante nos autos.
O feito seguia seu curso vindo o Exequente comunicar que houve o cancelamento administrativo da dívida cobrada dos autos, requerendo a extinção do feito.
Fizeram-se conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo o próprio Exequente comunicado que a houve o cancelamento do débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista o cancelamento da obrigação, nos termos do art. 924, III, do CPC, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n. 6.830/80).
Considerando que o próprio Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar o Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 11:23
Expedição de sentença.
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24/01/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2020 00:00
Mero expediente
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05/07/2019 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/03/2018 00:00
Mero expediente
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15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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15/02/2016 00:00
Documento
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28/01/2016 00:00
Publicação
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25/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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22/08/2014 00:00
Mero expediente
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22/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2014 00:00
Expedição de documento
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21/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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