TJBA - 0117252-07.2003.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0117252-07.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ediriomar Peixoto Matos Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Interessado: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado: Paulo Celso Eichhorn (OAB:SP160412) Advogado: Oseias De Oliveira Santana (OAB:SP320574) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0117252-07.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDIRIOMAR PEIXOTO MATOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB:BA34902) INTERESSADO: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado(s): PAULO CELSO EICHHORN (OAB:SP160412), OSEIAS DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:SP320574) DESPACHO
Vistos.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do artigo 4º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 estabeleceu que esta Unidade Jurisdicional, deverá adotar o “Juízo 100% digital”, a saber: Art. 4º O Juízo 100% Digital será adotado inicialmente nas seguintes unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador: I - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública; II - Varas de Relações de Consumo.
Nos termos do Ato Normativo citado, para os processos ajuizados a partir de 14/12/2020, a disciplina é a seguinte: Art. 2º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º A parte demandante deverá sinalizar a opção de adesão ao Juízo 100% Digital no rosto da petição inicial e, após a distribuição do feito, o cartório deverá seguir os procedimentos descritos no manual disponibilizado no Portal de Tecnologia da Informação e Comunicação (http://www5.tjba.jus.br/setim/index.php/servicos/manuais), de forma a identificar a referida opção no sistema.
Para os processos que já estavam em curso, os magistrados poderão indagar as partes sobre a concordância quanto a adesão às regras do Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 3º do Ato Normativo: Art. 3º Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).
A disciplina do Ato Normativo 32/2020 reproduz os termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que assim dispõe: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Parágrafo único.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à adoção do Juízo 100% Digital no presente feito, na forma disciplinada pela Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do PJBA, devendo, na hipótese de aceitação, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios.
Em caso de aceitação, determino à serventia que anote nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital.
Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
05/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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23/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Expedição de documento
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06/10/2020 00:00
Publicação
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02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2020 00:00
Mero expediente
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17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2018 00:00
Mero expediente
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04/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2018 00:00
Correção de Classe
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09/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2017 00:00
Petição
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15/02/2017 00:00
Petição
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04/02/2017 00:00
Publicação
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02/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/02/2017 00:00
Expedição de documento
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30/11/2016 00:00
Petição
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01/11/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2016 00:00
Mero expediente
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10/03/2016 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Recebimento
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18/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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09/09/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Expedição de Termo
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12/05/2014 00:00
Expedição de Termo
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12/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Petição
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06/02/2014 00:00
Publicação
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03/02/2014 00:00
Publicação
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03/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2014 00:00
Expedição de Alvará
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22/01/2014 00:00
Expedição de Alvará
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22/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Recebimento
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11/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
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09/12/2013 00:00
Petição
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09/12/2013 00:00
Petição
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09/12/2013 00:00
Petição
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23/11/2013 00:00
Publicação
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21/11/2013 00:00
Publicação
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20/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2013 00:00
Petição
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05/11/2013 00:00
Petição
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19/09/2013 00:00
Conclusão
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19/09/2013 00:00
Petição
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01/10/2012 00:00
Recebimento
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25/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2010 13:17
Concluso para Sentença
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06/07/2005 14:50
Concluso ao juiz
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29/03/2005 16:59
Autos - conclusos
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11/03/2005 09:57
Mandado - expedido
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16/02/2005 16:21
Mandado - expeca-se
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10/02/2005 17:44
Para publicação dpj
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13/12/2004 17:56
Para publicação dpj
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08/10/2004 18:02
Autos - conclusos
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15/07/2004 16:49
Autos - conclusos
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06/05/2004 18:02
Carga advogado - autor
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25/11/2003 11:40
Autos - conclusos
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11/11/2003 11:35
Autos - conclusos
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16/10/2003 13:32
Mandado - expeca-se
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02/10/2003 16:15
Para publicação dpj
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29/09/2003 16:30
Concluso ao juiz
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16/09/2003 10:19
Distribuição
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26/03/2003 09:58
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2003
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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