TJBA - 8002024-56.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8002024-56.2024.8.05.0211 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Exequente: Fred Jordao De Souza Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573) Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754) Executado: Welber Fabiano Ferreira Carneiro Intimação:
Vistos.
I.
Cite-se o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias, podendo oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado.
III.
Advirta-se o Executado de que, caso sejam rejeitados os embargos que porventura venham a ser opostos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a até 20% (vinte por cento).
IV.
Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a PENHORA e a respectiva AVALIAÇÃO do(s)bem(ns) de propriedade do(a) executado(a) indicados pelo Exequente na petição inicial, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) da penhora realizada.
V.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
VI.
Restando a penhora infrutífera dos bens supracitados, proceda-se à penhora /bloqueio de valores, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, APÓS CERTIFICADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ESTAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE.
VII.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço indicado nos autos, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificada a diligência, procedendo-se à citação do Executado por hora certa, caso haja suspeita de ocultação.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
22/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:46
Expedição de citação.
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28/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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