TJBA - 8000863-70.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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15/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:32
Homologado o pedido
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04/04/2025 12:53
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000863-70.2024.8.05.0062 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Banco C6 S.a.
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Advogado: Flavia Dos Reis Silva (OAB:SP226657) Reu: Joao Marcos Barreto Dos Santos Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000863-70.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657) REU: JOAO MARCOS BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Com a manifestação ou após o prazo, façam os autos conclusos.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, PARA FINS DE POSSIBILITAR O SEU CÉLERE CUMPRIMENTO, EM CONSAGRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Registrado no sistema.
Intimem-se.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) -
16/03/2025 13:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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16/03/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000863-70.2024.8.05.0062 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Banco C6 S.a.
Advogado: Flavia Dos Reis Silva (OAB:SP226657) Reu: Joao Marcos Barreto Dos Santos Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000863-70.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657) REU: JOAO MARCOS BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO 1.RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, na qual o requerente sustenta o inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
A parte autora juntou documentos, comprovando, inclusive, a constituição em mora do devedor. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora goza de legitimidade para a causa e tem interesse processual na realização da busca e apreensão.
Outrossim, a inadimplência e mora da parte requerida está comprovada, que, aliás, foi notificada acerca do débito, conforme notificação extrajudicial, acostado ao ID n.º 475339564, enviada ao endereço fornecido pelo próprio devedor quando da celebração do contrato.
Neste ponto, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.662-RS), firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Do inteiro teor do acórdão paradigma, extrai-se que a lei estabeleceu que a comprovação da mora é mera formalidade, utilizando o termo “poderá” e dispensando expressamente que a assinatura seja do próprio destinatário.
Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação judicial.
Ademais, a análise sistemática do dispositivo legal revela que a lei pretendeu estabelecer elementos de estabilidade, equilíbrio e segurança para os negócios jurídicos, sendo incompatível com seu espírito interpretação que enseje maior ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor fiduciante.
Ressalte-se, ainda, que é obrigação do devedor manter seu endereço atualizado junto ao credor, não podendo se beneficiar de sua má-fé em informar endereço incorreto ou desídia no caso de eventual mudança de domicílio.
Esta obrigação decorre não apenas da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, mas também da própria natureza do contrato de alienação fiduciária, em que o bem permanece como garantia do credor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, A BUSCA E APREENSÃO do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo CROSSFOX 1.6 T.
FLEX 16V 5P/VW, cor branca, ano 2016/2016, placa n.º PJU6A32, chassi n.º 9BWAL45Z4G4064142, RENAVAN n.º 1080599263, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes à coisa objeto da presente lide, depositando-o na pessoa do(a) representante legal do(a) requerente.
Paralelamente, e como corolário lógico da medida liminar de busca e apreensão, LANCE-SE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO no sistema RENAJUD.
Tendo em vista que nesta comarca não existe depósito público, DEVERÁ A PARTE REQUERENTE, no prazo de 72 horas, indicar pessoa nesta cidade – e o endereço respectivo – a quem o bem deve ser entregue na condição de fiel depositário. 3.1.
COMANDOS COMPLEMENTARES CITE-SE O RÉU para purgar a mora, com o pagamento integral da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n.º 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei n.º 10.931/04), e, querendo, APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (REsp.1.321052 – Inf. 588), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/15, art. 344).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do postulante, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69), A QUEM CABE OFICIAR AO DETRAN E À SEFAZ/BA COM CÓPIA DOS AUTOS.
Se, eventualmente, for apresentada defesa pela parte requerida, INTIME-SE A PARTE AUTORA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a diligência realizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça não for frutífera, INTIME-SE O(A) REQUERENTE a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual. 4.
COMANDOS PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 e requisitar reforço policial, a ser utilizado com equilíbrio e moderação.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal.
Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o(a) Oficial(a) de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado e consigne o telefone para contato com a parte.
TEM A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, BEM COMO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000863-70.2024.8.05.0062 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Banco C6 S.a.
Advogado: Flavia Dos Reis Silva (OAB:SP226657) Reu: Joao Marcos Barreto Dos Santos Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000863-70.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657) REU: JOAO MARCOS BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que as custas iniciais para o ingresso da ação foram adimplidas.
Certifico, ainda, que em atenção ao Despacho de ID 475725167, levantei o sigilo atribuído aos autos.
Conceição do Almeida, 21 de janeiro de 2025.
Estela Lemos Shaw, Escrivã. -
23/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 14:04
Expedição de citação.
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22/01/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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09/01/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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09/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/11/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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