TJBA - 8002324-88.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:47
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8002324-88.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Valdete Maria De Jesus Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:BA30876) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002324-88.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: VALDETE MARIA DE JESUS Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALDETE MARIA DE JESUS em face do BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos e representadas por seus respectivos procuradores.
A parte autora afirma que apesar de ser aposentada e correntista do Banco Bradesco, agência 2063, conta nº 11.523-1, onde recebe mensalmente seu benefício previdenciário, foi surpreendida, em 13/12/2019, com um depósito no valor de R$ 10.583,24, realizado pelo Banco Panamericano S/A, proveniente de um empréstimo consignado que não contratou ou consentiu.
Aduz que o empréstimo resultou em descontos mensais de R$ 299,40, conforme extrato anexado aos autos.
A autora, pessoa idosa, destaca que tal situação gerou abalo emocional e prejuízos, além de violar normas do Código de Defesa do Consumidor, como a proibição de práticas abusivas e a necessidade de consentimento prévio (art. 39 e 46 do CDC).
Ressalta, ainda, que o valor depositado permanece em sua conta, e que já registrou ocorrência policial sobre o caso.
Foi deferida a tutela de urgência, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforme consta no ID nº 416330920.
O réu, Banco PAN S.A., apresentou contestação em ID nº 426373505 , juntando aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, com assinatura a rogo de sua filha e subscrição de duas testemunhas, conforme os documentos colacionados aos ID 426376462.
De tal modo, o réu sustenta que as contratações foram legítimas, respeitaram os procedimentos legais e que houve a transferência dos valores para a conta da parte autora.
As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 424780285.
Em ID nº 429424453, a parte autora juntou réplica, impugnando as preliminares e os contratos juntados pelo réu em sua contestação.
Os autos foram instruídos com documentos e, após a fase de produção de provas, vieram conclusos para sentença.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo ao exame do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Na forma do art. 488 do CPC, indefiro as preliminares arguidas.
Antes de tudo, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é claramente de natureza consumerista.
As instituições financeiras, como a parte ré, são amplamente reconhecidas como fornecedoras de serviços no mercado de consumo, conforme o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que oferecem produtos e serviços bancários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras também se submetem às normas protetivas do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final dos serviços oferecidos, o que a caracteriza como consumidora nos termos do artigo 2º do CDC.
Desse modo, sendo configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, independentemente de culpa.
Conforme dispõe o referido artigo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, considerando que a parte autora se enquadra como consumidora, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados decorre de forma objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a parte ré juntou aos autos provas robustas da existência e validade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia.
Os documentos colacionados demonstram que as transações foram formalizadas com a assinatura a rogo da parte autora, por intermédio de sua filha, com a devida subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil: Art. 595. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Dessa forma, a senilidade ou dificuldades educacionais, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de contratos.
A assinatura a rogo, nos moldes realizados, é plenamente válida e eficaz, inexistindo qualquer irregularidade na contratação.
Ademais, foi juntado comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora, o que demonstra que o negócio jurídico foi efetivamente concluído e os valores disponibilizados.
Nesse sentido, temos que: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUTOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS OS REFERIDOS CONTRATOS IMPUGNADOS, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO DO IRMÃO DO DEMANDANTE E DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80006174220188050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/11/2020) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cabe destacar que a simples cobrança ou realização de descontos, decorrentes de contrato válido, não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais.
Para que este tipo de dano seja configurado, é necessária a demonstração de que houve ofensa à dignidade da parte, situação que não se observa no presente caso, uma vez que o réu agiu no estrito cumprimento de suas obrigações contratuais.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões, não enseja reparação moral.
Isso porque, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS E JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por VALDETE MARIA DE JESUS, em face do BANCO PAN S.A por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 17 de Janeiro de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
21/01/2025 08:48
Expedição de sentença.
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20/01/2025 17:29
Expedição de intimação.
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20/01/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2024 23:59.
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20/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:11
Expedição de intimação.
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04/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 17:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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17/06/2024 08:12
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:12
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:26
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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13/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:39
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 15/12/2023 13:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 10:18
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 15/12/2023 13:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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23/10/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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