TJBA - 8001659-06.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:58
Decorrido prazo de HERMES JOSE DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 18:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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02/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001659-06.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Hermes Jose Dos Santos Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Elcio Curado Brom (OAB:GO1516) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001659-06.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: HERMES JOSE DOS SANTOS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ELCIO CURADO BROM (OAB:GO1516) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por HERMES JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.
De início, rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
In casu, aduz a parte autora que foi ludibriado a rabiscar seu nome em vários documentos que resultaram em vários contratos particulares e, em decorrência disso, constatou que foi contraído empréstimos sob nº de contratos *00.***.*71-93 e *00.***.*71-29, sem ter, o autor, usufruído das quantias debitadas, sofrendo, ainda, prejuízos materiais.
Assim, requer o cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco Réu contestou a ação afirmando que os contratos discutidos nos autos são válidos e que o autor assinou pessoalmente as respectivas Cédulas de Crédito Bancário e demais documentos exigidos.
Pugna pela improcedência da ação.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
No presente caso, a instituição financeira demonstrou que o contrato discutido nos autos, foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e, se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da Requerente, nos termos do art. 60, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para fim de corroborar a licitude da contratação, está o contrato firmado entre as partes em outra instituição financeira, objeto de refinanciamento, com valor financiado de R$ 5.365,69, realizado em 72 parcelas de R$ 137,44, IOF R$ 175,70, data de emissão 11/10/2018, valor de R$ 2.142,23, liberado através de TED, no Banco 0237 - BANCO BRADESCO SA, Agência 3529, Conta 38369.
Por sua vez, o contrato 0005871693 refere-se a um refinanciamento com valor financiado de R$ 6.957,47, realizado em 72 parcelas de R$ 177,15, IOF R$ 227,77, data de emissão 11/10/2018, valor de R$ 2.164,97, liberado através de TED, no Banco 0237 - BANCO BRADESCO SA, Agência 3529, Conta 38369 tendo sido ambos regularmente firmados, conforme documentos anexos.
Verifico ainda que os contratos encartados aos autos contêm assinaturas bastante similares, senão idênticas, àquelas firmadas pela parte autora no documento de identidade acostado aos autos.
Registre-se que não houve qualquer impugnação da assinatura.
Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos serviços prestados junto à Reclamada, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. (...) tem-se que a alegação do autor, de ser analfabeto, não subsiste a partir dos documentos pessoais e da procuração assinada pelo mesmo.
Com efeito, cabia ao promovente apelante provar ser analfabeta funcional, o que não cuidou de fazer.
Além disso, se os contratos bancários fossem considerados nulos, também deveriam ser considerados nulos todos os atos processuais realizados pela mesma, inclusive a procuração acostada à inicial.
No que se refere à alegação de necessidade de assinatura de testemunhas instrumentárias, entende-se incabível, pois o caso apresentado versa sobre a celebração de contrato com pessoa alfabetizada, vez que não demonstrado o analfabetismo funcional, e com plena capacidade civil, dispensando a exigência de tal formalidade.
Quanto à alegativa de cerceamento de defesa, também não merece prosperar, pois o magistrado é o o destinatário da prova (art. 370 CPC), cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos é suficiente para proceder ao julgamento da lide (art. 355 CPC), como ocorreu no caso em tela. (...) (STJ - AREsp: 2183609, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022).
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
20/01/2025 10:55
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 28/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:07
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 28/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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02/09/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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