TJBA - 8001052-41.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001052-41.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Pedro Jose Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001052-41.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, ajuizada por PEDRO JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Acionada, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
De igual modo, rejeito, ainda, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, afirma a parte autora que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este, vinha realizando descontos de forma indevida a título de SUDA, no valor de R$ 60,93 (-).
Pugna, assim, pelo pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
As Acionadas, por sua vez, defendem a inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito autoral. (ID´s- 452151902 e 452151902) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Pois bem.
In casu, controvertem as partes sobre a regularidade da contratação/adesão referente ao seguro debitado na conta bancária da autora, com a denominação "SUDA". (ID- 411938448) A promovente afirma que jamais contratou qualquer serviço com a Requerida, enquanto a segunda Acionada, de forma evasiva e pouco convincente, tenta se desvencilhar da responsabilidade, alegando que a autora não logrou êxito em comprovar a origem dos descontos.
Porém, negando o Demandante da ação da contratação de serviço, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No entanto, a Demandada, ao invés de apresentar provas concretas que afastassem sua responsabilidade, quedou-se inerte, esperando que o consumidor, por sua hipossuficiência, não conseguisse comprovar a irregularidade da cobrança.
Da análise do alvará de Localização e Funcionamento, da segunda Acionada, juntado pela própria requerida no ID-452219047-pág.15, verifica-se que este, autoriza a referida empresa a exercer atividades de "corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde”.
Ademais, da análise da exordial, verifica-se que é justamente essa a alegação do Postulante, qual seja: a realização de descontos indevidos relativos a um contrato de seguro que afirma não ter celebrado.
Portanto, no caso concreto, a Demandada tenta se esquivar de sua responsabilidade, mas os documentos por ela própria apresentados a contradizem.
Nesse compasso, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e, não sendo comprovada a contratação do serviço, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, a teor do que dispõe o artigos 7º, parágrafo único e 14, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, que in casu, competia à Demandada, demonstrar a regularidade na contratação do seguro, através de contrato ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da Postulante.
Frise-se, ainda, que no caso dos autos, o Banco Acionado, tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível.
A falta da permissão de efetivação de débito automático na conta da parte autora por empresa terceira, cuja relação a autora nega, demonstra que o Banco réu faz parte da cadeia de consumo, e afirma a sua legitimidade passiva e consequente responsabilização solidária.
Assim, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pelo autor de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Ressalte-se que este, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS).
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. (...) 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021).
No que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Ressalte-se que o Postulante não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seu patrimônio, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Na medida em que, ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus vencimentos.
Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSOS INOMINADOS SIMULTANEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ REALIZOU DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A SERVIÇOS QUE NÃO CONTRATOU. “CAP PIC”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO EM DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EE 5ªTR- BA – 04 SEGURO NÃO CONTRATADO (...). (TJ-BA - Recurso Inominado: 0003016-71.2023.8.05.0088, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023).
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR/SERVIÇO NÃO CONTRATADO QUE PERMANECEU ATIVO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005607-81.2023.8.05.0063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023).
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENO a Demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da Autora por força da contratação sob a rubrica de " SUDA” limitado ao devidamente comprovado às fls. 05 e 08, e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros legais, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENO as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ, e acrescido de juros legais, a contar da data do primeiro lançamento/desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Sendo que, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 12:16
Expedição de citação.
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03/12/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:01
Expedição de citação.
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11/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 21:23
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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10/07/2024 20:00
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 14/06/2024 23:59.
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10/07/2024 19:27
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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10/07/2024 11:40
Audiência Una realizada conduzida por 10/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:56
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:21
Publicado Citação em 29/05/2024.
-
03/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:43
Expedição de citação.
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27/04/2024 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:51
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:58
Audiência Una designada conduzida por 10/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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30/11/2023 14:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:41
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:41
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 27/11/2023 23:59.
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12/11/2023 05:11
Publicado Citação em 09/11/2023.
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12/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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12/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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08/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:08
Outras Decisões
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19/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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