TJBA - 8000276-66.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:24
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DA SILVA COMPRA E VENDA DE CACAU em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:24
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 18:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
28/06/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000276-66.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EMBARGANTE: EDMILSON ROCHA DA SILVA COMPRA E VENDA DE CACAU e outros Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696), MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDMILSON ROCHA DA SILVA COMPRA E VENDA DE CACAU e EDMILSON ROCHA DA SILVA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL, em que os embargantes se insurgem contra a execução fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), emitida em 27/05/2015, com vencimento para 09/09/2015, que tramita sob o n. 8000484-84.2015.8.05.0082.
Na petição inicial (ID 1848610), os embargantes pleitearam, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, alegaram: (i) nulidade do aval por ausência de outorga uxória da esposa do segundo embargante, pugnando pela exclusão do Sr.
Edmilson Rocha da Silva da execução; (ii) impertinência da cobrança de juros capitalizados mensalmente, por ausência de pactuação expressa; (iii) juros remuneratórios acima da média do mercado; (iv) ausência de mora; (v) abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ao final, requereram a procedência dos embargos, com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como a concessão de tutela provisória para exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes.
Pelo despacho de ID 1930638, o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e recebeu os embargos, determinando a intimação da embargada para impugnação.
A embargada, no ID 175870255, apresentou impugnação aos embargos alegando: (i) intempestividade dos embargos; (ii) impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça; (iii) ausência de juntada de peças processuais relevantes; (iv) impossibilidade de concessão de efeito suspensivo; (v) validade do aval, mesmo sem outorga uxória, pois o embargante declarou-se solteiro quando da contratação; (vi) legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, por expressa previsão contratual; (vii) inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios; (viii) mora configurada pelo inadimplemento; (ix) inexistência de comissão de permanência no contrato, sendo aplicados apenas os encargos moratórios legais.
Pugnou pela rejeição liminar dos embargos ou, subsidiariamente, por sua improcedência.
Foi realizada audiência de conciliação/mediação (ID 489139512), que restou infrutífera, conforme termo de ID 489167967.
Por despacho de ID 489167967, o juízo facultou às partes a indicação das questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como a especificação das provas que pretendiam produzir.
A embargada manifestou-se no ID 492763543, aduzindo a desnecessidade de produção de provas, por já estarem presentes nos autos todos os elementos necessários ao julgamento, reiterando os argumentos apresentados na impugnação.
Trouxe, ainda, informações sobre caso análogo julgado por este juízo, envolvendo as mesmas partes, cuja sentença e acórdão que a confirmou foram juntados nos IDs 492763544 e 492763545.
Os embargantes, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram, como se observa da certidão de ID 493687375. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A embargada alega intempestividade dos embargos, afirmando que o embargante foi citado em 22/02/2016, mas apenas opôs os embargos em 15/03/2016, extrapolando o prazo legal.
Analisando os autos da execução (processo n. 8000484-84.2015.8.05.0082), verifico que consta certidão de ID 1698133, datada de 29/02/2016, informando que o executado foi citado em 22/02/2016.
Considerando que, à época, vigorava o CPC/1973, cujo art. 738 previa o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, e que os embargos foram opostos em 15/03/2016, constata-se a tempestividade da peça de defesa. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargada impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes, alegando insuficiência de provas quanto à hipossuficiência financeira.
Embora o deferimento da gratuidade já tenha ocorrido na decisão de ID 1930638, verifico que, de fato, os embargantes não demonstraram adequadamente sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme exige a Súmula 481 do STJ quando se trata de pessoa jurídica.
Os documentos juntados aos IDs 1848689 e 1848682 apenas comprovam a inexistência de saldos junto à embargada, não sendo suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Contudo, considerando que o benefício já foi concedido e que sua revogação, neste momento processual, não traria efeitos práticos relevantes, mantenho a gratuidade já deferida. DA VALIDADE DO AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA Os embargantes pleiteiam a nulidade do aval prestado pelo Sr.
Edmilson Rocha da Silva, com fundamento no art. 1.647, III, do Código Civil, que exige outorga uxória para a validade do aval prestado por pessoa casada, exceto no regime de separação absoluta de bens.
Ocorre que, conforme demonstrado pela embargada, quando da celebração do contrato, o Sr.
Edmilson informou ser solteiro, como se observa na ficha cadastral juntada no ID 1060875 dos autos da execução.
Somente após o ajuizamento da ação executiva veio ele a alegar ser casado, juntando certidão de casamento.
A jurisprudência tem mitigado a aplicação da Súmula 332 do STJ (que exige outorga uxória para a validade da fiança) nos casos em que o fiador/avalista emite declaração falsa sobre seu estado civil.
Essa posição busca proteger a boa-fé objetiva nas relações contratuais, evitando que a parte se beneficie da própria torpeza.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA.
VALIDADE.
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a fiança prestada no contrato de locação em análise foi prestada mediante declaração falsa do fiador acerca de seu estado civil, não sendo possível reconhecer a nulidade integral da garantia, sob pena de o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza.
Incidência da Sumula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.345.901/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017.) (g.n.) Ademais, o art. 1.650 do Código Civil estabelece que "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
No caso em tela, quem busca a nulidade do aval é o próprio avalista, e não sua esposa, que seria a pessoa legitimada para tal pleito.
Portanto, não procede a alegação de nulidade do aval, devendo o Sr.
Edmilson Rocha da Silva permanecer no polo passivo da execução. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Os embargantes alegam que não há previsão contratual expressa para a cobrança de juros capitalizados mensalmente, o que tornaria ilegal sua incidência.
A Lei n. 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, em seu art. 28, §1°, I, permite a pactuação de juros capitalizados, desde que expressamente convencionados.
No caso em análise, verifica-se que o item 7.3 da Cédula de Crédito Bancário, juntada no ID 1060867 dos autos da execução, prevê expressamente a periodicidade da capitalização como mensal, ao utilizar a abreviatura "a.m." (ao mês).
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Complementando esse entendimento, a Súmula 541 do STJ dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em tela, a cédula de crédito bancário prevê taxa de juros de 2,15% ao mês, o que equivale a 25,80% ao ano em juros simples, enquanto a taxa anual efetiva contratada é de 29,0804%, evidenciando a capitalização mensal de juros, em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ.
Portanto, é legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato em questão. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os embargantes argumentam que a taxa de juros remuneratórios contratada está acima da média de mercado, sem, contudo, especificar qual seria a taxa média à época da contratação ou demonstrar a alegada abusividade.
Desde a edição da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o §3° do art. 192 da Constituição Federal, não há limitação constitucional da taxa de juros a 12% ao ano.
Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), conforme Súmula 596 do STF.
O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A abusividade somente se configura quando a taxa contratada for significativamente superior à média praticada no mercado para operações semelhantes, à época da contratação.
No caso em análise, a taxa de juros contratada foi de 2,15% ao mês (29,0804% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para operações de crédito similares à época, segundo consulta ao site do Banco Central, era de aproximadamente 22,62% ao ano.
Embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, a diferença não é significativa a ponto de configurar abusividade, considerando que o STJ tem admitido como não abusivas taxas de até uma vez e meia a taxa média de mercado.
No caso em tela, a taxa contratada está abaixo desse limite.
Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. DA MORA DO DEVEDOR Os embargantes sustentam a ausência de mora, argumentando que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora debendi.
De fato, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530/RS, Tema 28).
No entanto, como já demonstrado, não há abusividade nos encargos contratuais, sendo legítimas a capitalização mensal de juros e a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Assim, não há razão para se afastar a mora, que se configurou pelo simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento, conforme art. 394 do Código Civil.
Portanto, não procede a alegação de ausência de mora. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Os embargantes alegam abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
No entanto, conforme apontado pela embargada, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme cláusula 9ª da cédula de crédito bancário.
A Súmula 296 do STJ estabelece que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Já a Súmula 472 do STJ dispõe que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
No caso em análise, como não há previsão de comissão de permanência, a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual é perfeitamente lícita, não havendo que se falar em bis in idem ou qualquer outra ilegalidade.
Portanto, não procede a alegação de abusividade na cobrança de encargos moratórios. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargantes alegam excesso de execução, mas não apresentam demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, limitando-se a juntar planilha de cálculo (ID 1848660) sem detalhamento dos critérios utilizados, o que afronta o disposto no art. 917, §3°, do CPC.
Ademais, tendo em vista que não foram constatadas ilegalidades nas cláusulas contratuais, como já demonstrado, não há que se falar em excesso de execução. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Os embargantes pleiteiam a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com fundamento no art. 28, §3°, da Lei n. 10.931/2004.
No entanto, como não foi constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro. DA TUTELA PROVISÓRIA Os embargantes requereram, em sede de tutela provisória, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes.
Considerando que não foram constatadas ilegalidades ou abusividades nos encargos contratuais, e que a mora está configurada pelo inadimplemento, não há probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela provisória pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, acoste-se cópia nos autos da execução (Processo n. 8000484-84.2015.8.05.0082) e prossiga-se com os atos executórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
12/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 23:26
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DA SILVA COMPRA E VENDA DE CACAU em 01/04/2025 23:59.
-
10/06/2025 23:26
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 19:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
30/03/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000276-66.2016.8.05.0082 Embargos À Execução Jurisdição: Gandu Embargante: Edmilson Rocha Da Silva Compra E Venda De Cacau Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Embargante: Edmilson Rocha Da Silva Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Embargado: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695) Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:BA32696) Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GANDU VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO Rua Gervásio Couto Moreira, nº 31 - Centro - CEP: 45.450-000 Telefone: (73) 3254-1622 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000276-66.2016.8.05.0082 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EMBARGANTE: EDMILSON ROCHA DA SILVA COMPRA E VENDA DE CACAU e outros ADVOGADO(S): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL ADVOGADO(S): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696), MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492) ATO ORDINATÓRIO De acordo com os dispositivos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, com as alterações do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2023, de 25 de junho de 2023, e da Portaria nº 005/2024 do MM.
Juiz Titular desta Vara, em cumprimento ao despacho retro, fica(m) INTIMADO(S) para audiência VIRTUAL / HÍBRIDA / PRESENCIAL de conciliação, no CEJUSC, (Rua Maria Caribé, ao lado da Câmara Municipal), no dia 25 de fevereiro de 2025, às 08h40min, devendo comparecer acompanhada(s) de seu(s) advogado(s).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
A assentada só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015).
SALA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC: Gandu - 1ª Vara Cível - Conciliação on Lifesize - Join the meeting: https://call.lifesizecloud.com/21316874 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 21316874.
Cidade de Gandu, 20 de janeiro de 2025.
CAIO CABRAL VINHAS Serventuário da Justiça -
20/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 08:14
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DA SILVA COMPRA E VENDA DE CACAU em 10/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:57
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:53
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
23/03/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:09
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DA SILVA COMPRA E VENDA DE CACAU em 15/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:09
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:29
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:50
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 01:43
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 01:43
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 01:43
Decorrido prazo de MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em 13/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:17
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:17
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:16
Decorrido prazo de MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em 13/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 09:55
Expedição de intimação.
-
26/04/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 17:54
Expedição de intimação.
-
23/03/2016 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 17:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006795-04.2020.8.05.0022
Maria Fernandes Neta
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 16:45
Processo nº 8006795-04.2020.8.05.0022
Maria Fernandes Neta
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2020 09:01
Processo nº 8000032-39.2025.8.05.0239
Maria Claudia Evangelista Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 14:14
Processo nº 0501667-42.2016.8.05.0113
Artur Luiz Araujo de Figueiredo
Jose Francisco Figueredo
Advogado: Yasmine Almeida Guimarae
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2016 08:14
Processo nº 8007448-98.2023.8.05.0022
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ronald de Souza Tavares Filho
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 21:01