TJBA - 8018802-43.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 13:32
Expedição de sentença.
-
22/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 18:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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13/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018802-43.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: CAMILA ALVES DIAS Advogado(s): REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (4) Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB:RJ99023), RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE (OAB:RJ242521), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), FERNANDO GONCALVES PRATTI (OAB:RJ215440) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camila Alves dias em face da Sentença (ID 480015836) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial na ação em que contende com Pagseguro Internet Ltda. e outros.
Em suas razões (ID 484513417), a embargante alega que a sentença recorrida foi omissa, pois deixou de analisar os argumentos apresentados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à responsabilidade da parte ré com base na teoria do risco-proveito e no dever das instituições financeiras de garantir a segurança nas relações bancárias.
Por fim, pleiteou pelo provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 497313691/ ID 502267627).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, na medida em que pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Logo, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito.
No caso, os fundamentos contidos nos embargos de declaração envolvem a suposta omissão do julgado no que diz respeito à ausência de análise dos argumentos apresentados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à responsabilidade da parte ré com base na teoria do risco-proveito e no dever das instituições financeiras de garantir a segurança nas relações bancárias.
Nesse contexto, é cediço que a omissão sanável nos embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a recorrente, pois a sentença decidiu os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, de modo que não há qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição passível de ser sanada. Ademais, sabe-se que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma Portanto, verifica-se que as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, uma vez que a parte embargante visa apenas rediscutir matéria que já fora examinada, o que não é cabível por esta via. Isto posto, conheço e não acolho os embargos declaratórios, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04 -
07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:28
Expedição de sentença.
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11/06/2025 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:39
Expedição de sentença.
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15/02/2025 18:17
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:17
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:17
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:17
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 23:43
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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31/01/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8018802-43.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Camila Alves Dias Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Banco Btg Pactual S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Advogado: Rodrigo Peixoto De Araujo Freire (OAB:RJ242521) Advogado: Fernando Goncalves Pratti (OAB:RJ215440) Reu: Stark Bank S.a. - Instituicao De Pagamento Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Reu: Banco Xp S.a Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer (OAB:RJ99023) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8018802-43.2023.8.05.0274 AUTOR: CAMILA ALVES DIAS RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (4)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CAMILA ALVES DIAS em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO XP S.A., STARK BANK S.A. e PICPAY SERVICOS S.A.
A autora alega que foi vítima de golpe, tendo realizado transferências que totalizaram R$ 15.299,39 para contas mantidas junto às instituições rés.
Sustenta que os bancos réus foram negligentes ao permitirem a abertura de contas bancárias fraudulentas, que serviram de instrumento para a prática do golpe.
Requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores transferidos.
Devidamente citados, apresentaram contestação o PagSeguro, BTG Pactual, Banco XP e PicPay, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade pelos danos sofridos pela autora.
O Stark Bank, embora citado, não apresentou defesa.
A autora apresentou réplica às contestações e requereu o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao Stark Bank, em razão da revelia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a pretensão de julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao Stark Bank.
Embora configurada a revelia, seus efeitos são relativizados quando há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação, nos termos do art. 345, I do CPC.
No mérito, a pretensão é improcedente.
O cerne da questão consiste em definir se as instituições financeiras rés podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela autora em decorrência de golpe praticado por terceiros.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora realizou transferências voluntárias para contas mantidas junto aos bancos réus, após ser ludibriada por terceiros que lhe prometeram retorno financeiro em suposto investimento.
Embora lamentável a situação vivenciada pela autora, não há como atribuir responsabilidade às instituições rés pelos danos experimentados.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços somente será responsabilizado quando demonstrada a existência de defeito no serviço prestado ou quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º).
No caso em análise, não se verifica falha na prestação dos serviços pelos bancos réus.
As transferências foram regularmente efetivadas conforme solicitação da própria autora, que agiu por sua livre e espontânea vontade ao realizar os pagamentos.
O fato de terceiros terem se utilizado de contas bancárias para aplicação de golpes configura fortuito externo, alheio à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, que não podem ser responsabilizadas por fraudes perpetradas fora de seu âmbito de atuação.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CONTA CORRENTE.
DESFALQUE PERPETRADO POR TERCEIRO.
PRÁTICA DE FISHING OU PHARMING.
CONSUMIDOR QUE, LUDIBRIADO, FORNECE DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. (...)" (TJRJ -17ª CC, Apelação Cível nº 0002598-82.2016.8.19.0026) Os bancos réus não participaram ou contribuíram para a prática do golpe, tendo apenas disponibilizado o serviço de conta corrente, que foi utilizado de forma indevida por terceiros.
A autora é que, por sua própria iniciativa e risco, realizou transferências para pessoas desconhecidas, sem adotar as cautelas mínimas necessárias.
Ademais, os documentos juntados demonstram que as instituições rés, ao tomarem conhecimento das fraudes, adotaram as providências cabíveis, como o bloqueio das contas utilizadas pelos golpistas.
Logo, não havendo falha na prestação dos serviços e estando caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, não há que se falar em responsabilidade das instituições rés pelos prejuízos experimentados pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/01/2025 17:38
Expedição de sentença.
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20/12/2024 21:27
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:56
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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10/06/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:03
Expedição de intimação.
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27/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
26/03/2024 10:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/03/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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26/03/2024 10:59
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:49
Juntada de informação
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01/03/2024 11:40
Juntada de informação
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26/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 08:41
Recebidos os autos.
-
10/01/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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10/01/2024 16:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/03/2024 16:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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10/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:41
Expedição de despacho.
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26/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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