TJBA - 8012669-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA E SILVA CARDOSO em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DALILA MARIA E SILVA CARDOSO em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
27/08/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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21/08/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 11:33
Juntada de Petição de 3 VRC_Proc. 8012669_91.2024.8.05.0001_Cessação Intervenção_Autora falecida_substituição pessoas maio
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17/08/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 23:05
Expedição de intimação.
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17/08/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:26
Desentranhado o documento
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8012669-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: BIANCA E SILVA CARDOSO AUTOR: ANA CAROLINA E SILVA CARDOSO, DALILA MARIA E SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LINA BEATRIZ GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINA BEATRIZ GOMES SILVA, CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: VIVIANE ROSOLIA TEODORO, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial como formação em medicina, ficando nomeado para o mister o Sr.
Gilson Santos Souza, CPF: *12.***.*97-34, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (71)35656518 (71)99055549 (71)988271741, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em 03 salários mínimos, que serão pagos pelo réu que solicitou a perícia, depositados em 05 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 05 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 22 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito BG -
26/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501520510
-
26/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501520510
-
23/05/2025 17:46
Nomeado perito
-
20/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8012669-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Viviane Rosolia Teodoro (OAB:SP285987) Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB:SP138675) Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851) Representante: Bianca E Silva Cardoso Advogado: Cristiane Adder Melo Sharma (OAB:SP483685) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Ana Carolina E Silva Cardoso Advogado: Cristiane Adder Melo Sharma (OAB:SP483685) Autor: Dalila Maria E Silva Cardoso Advogado: Cristiane Adder Melo Sharma (OAB:SP483685) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] nº 8012669-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELZA TEIXEIRA E SILVA REPRESENTANTE: BIANCA E SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LINA BEATRIZ GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINA BEATRIZ GOMES SILVA, CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: VIVIANE ROSOLIA TEODORO, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo havido a habilitação dos herdeiros da autora falecida, deve o cartório excluir o nome dela.
Intime-se os autores sobre os termos da petição de ID 473570448, adotando eles as providências cabíveis para a continuidade do feito.
Salvador, 19 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8012669-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Viviane Rosolia Teodoro (OAB:SP285987) Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB:SP138675) Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851) Representante: Bianca E Silva Cardoso Advogado: Cristiane Adder Melo Sharma (OAB:SP483685) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Ana Carolina E Silva Cardoso Advogado: Cristiane Adder Melo Sharma (OAB:SP483685) Autor: Dalila Maria E Silva Cardoso Advogado: Cristiane Adder Melo Sharma (OAB:SP483685) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] nº 8012669-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELZA TEIXEIRA E SILVA REPRESENTANTE: BIANCA E SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LINA BEATRIZ GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINA BEATRIZ GOMES SILVA, CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: VIVIANE ROSOLIA TEODORO, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo havido a habilitação dos herdeiros da autora falecida, deve o cartório excluir o nome dela.
Intime-se os autores sobre os termos da petição de ID 473570448, adotando eles as providências cabíveis para a continuidade do feito.
Salvador, 19 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po -
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BIANCA E SILVA CARDOSO em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ELZA TEIXEIRA E SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 05:20
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
27/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8012669-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elza Teixeira E Silva Advogado: Lina Beatriz Gomes Silva (OAB:BA76429) Advogado: Cristiane Adder Melo Sharma (OAB:SP483685) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Viviane Rosolia Teodoro (OAB:SP285987) Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB:SP138675) Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851) Representante: Bianca E Silva Cardoso Advogado: Cristiane Adder Melo Sharma (OAB:SP483685) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] nº 8012669-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELZA TEIXEIRA E SILVA REPRESENTANTE: BIANCA E SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LINA BEATRIZ GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINA BEATRIZ GOMES SILVA, CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: VIVIANE ROSOLIA TEODORO, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo havido a habilitação dos herdeiros da autora falecida, deve o cartório excluir o nome dela.
Intime-se os autores sobre os termos da petição de ID 473570448, adotando eles as providências cabíveis para a continuidade do feito.
Salvador, 19 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po -
19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 07:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:08
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
10/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:59
Decorrido prazo de BIANCA E SILVA CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:37
Decorrido prazo de ELZA TEIXEIRA E SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:37
Decorrido prazo de BIANCA E SILVA CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:00
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
10/02/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
10/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
05/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 07:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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