TJBA - 0502734-98.2016.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502734-98.2016.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Antonio Alves Advogado: Sonia Maria Nunes Moreira (OAB:BA1124-A) Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:SP171045) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0502734-98.2016.8.05.0256 Ação: Autor: ANTONIO ALVES Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO ALVES, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de antecipação de tutela, contra BANCO ITAUCARD, objetivando, em síntese, a desconstituição de cláusulas de contrato de abertura de crédito fixo, com garantia de alienação fiduciária, cumulada com condenação à revisão e repetição de indébito, com fundamento, em apertado resumo, na abusividade das cobranças.
Citada, a acionada apresentou contestação, rebatendo as assertivas autorais e sustentando a improcedência dos pedidos.
Intimada para se manifestar sobre a defesa, a parte autora não o fez.
A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos.
Passo, pois, ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora não merece acolhida.
Ressalta-se que, de fato, a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Cabe observar que a instituição financeira Ré é fornecedora de serviços, colocados à disposição no mercado consumidor, sendo a relação firmada entre as partes regida pelas normas contidas no diploma legal supracitado.
Aliás, o artigo 3°, § 2°, do CDC, é expresso ao impor que, para fins de definição do fornecedor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Ocorre, contudo, que o reconhecimento da relação de consumo não faz presumir, por si só, a ilegalidade das cláusulas contratuais mencionadas na inicial.
Não havendo qualquer elemento a indicar vícios de consentimento prevalece o pacto e uma vez aplicadas formas de cálculo do débito em consonância com as normas vigentes, como é o caso, não há que se falar em abusividade da vantagem econômica obtida pelo fornecedor.
Nesse sentido, ausente limitação de índole constitucional, verifico que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano da Lei da Usura, uma vez que regidas por lei especial, segundo a qual só podem sofrer limitação se assim dispuser o CMN, e este autoriza a cobrança de juros conforme a livre variação do mercado financeiro.
Trata-se de autorização legal expressa para tal prática por tais entes, nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Na espécie, os juros remuneratórios incidentes sobre a operação contratada não são manifestamente abusivos.
Não há previsão legal ou decisão judicial que garanta aos consumidores a aplicação da taxa média de juros remuneratórios que contratam com instituições financeiras.
Ao BACEN divulgar uma taxa média, observa-se que os percentuais fixados abaixo ou acima dessa faixa não indica, por si só, abusividade ou necessidade de revisão.
O que se garante é que o consumidor não tenha que arcar com percentuais abusivos e que destoam completamente dessa taxa média, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, para que fique caracterizada a abusividade em relação à taxa de juros pactuada, é imprescindível a efetiva comprovação do desequilíbrio contratual e a presença de lucros excessivos, o que não se evidencia no caso dos autos.
Em relação à capitalização de juros, também não comporta acolhimento a tese inicial, considerando o citado preceito da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual exclui as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto n° 22.626/33.
Correta, então, a incidência da regra do artigo 4º, IX, da Lei n° 4.595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial.
Ademais, a parte requerida está ainda legalmente autorizada a capitalizar os juros, mensalmente ou em qualquer outra periodicidade, ainda que inferior a um ano.
Isso porque, desde a edição da Medida Provisória nº 1963, a partir de sua 17ª edição, em 30.03.00, sucessivamente reeditada, e que culminou com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, por força do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Nesse sentido, no julgamento do RE 592.377, com repercussão geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.01.
No caso em tela, os encargos contratuais aplicados estão em consonância com a legislação vigente no setor, o qual, inclusive, é regulamentado e fiscalizado pela atuação do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil duas instituições públicas governamentais, razão pela qual também não prospera o argumento de outros encargos abusivos.
Assim, não se sustenta a alegação de que os acréscimos são provenientes de cláusulas leoninas e abusivas, visto que a parte autora assumiu e contratou por sua própria vontade, valendo salientar que tais informações estão suficientemente claras no contrato. É de se salientar que, nos contratos em geral, cabe ao cliente analisar as propostas de cada instituição e optar, livremente, por aquela que mais lhe convenha.
O que não se pode admitir, ao menos sem ofensa à liberdade de contratar entre partes maiores e capazes, é a livre escolha da instituição financeira pelo consumidor, com opção no mais das vezes pela parcela mensal fixa de menor valor, seguida do ajuizamento de ação judicial visando à revisão judicial do contrato para "adequar" o valor mensal da parcela à montante fora da realidade praticada no mercado.
Considerando não ter sido reconhecida a abusividade das parcelas cobradas pelo réu, resta prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente cobrados em excesso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte Autora de revisão contratual; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Proceda-se conforme requerido em petição de ID. 408276534.
Publique-se.
Intime-se.
Teixeira de Freitas, 11 de janeiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
23/02/2020 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2017 00:00
Documento
-
23/05/2017 00:00
Documento
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
20/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2017 00:00
Audiência Designada
-
04/06/2016 00:00
Publicação
-
01/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2016 00:00
Mero expediente
-
13/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016174-66.2019.8.05.0001
Brn Distribuidora de Veiculos LTDA
Apoena Jorge Nascimento de Avelar
Advogado: Mariana Ricon Sartori
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 16:00
Processo nº 8006805-34.2021.8.05.0274
Vanilde Teixeira Souza
Laiana Cordeiro Silva
Advogado: Rogerio Brito Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2021 16:34
Processo nº 8016174-66.2019.8.05.0001
Apoena Jorge Nascimento de Avelar
Jac Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Eleilton Santos Vieira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2019 20:37
Processo nº 8002111-33.2017.8.05.0154
Banco Bradesco SA
Meiriellen Almeida Cardoso
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2017 09:12
Processo nº 8002125-90.2016.8.05.0044
Municipio de Candeias
Claudemiro Maximiano dos Santos
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2016 15:19