TJBA - 8105495-44.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8105495-44.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Sandra Maria De Andrade Advogado: Hianco Amorim De Sao Pedro (OAB:BA57032) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8105495-44.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SANDRA MARIA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA.
Embargos à monitória em ID 155156742.
Resposta em ID 179954889.
Em ID 198162005, este juízo acolheu o pedido da parte Autora, realizando a marcação de audiência de conciliação, para fins de composição entre as partes.
Audiência de conciliação em ID 412583582, tendo a parte Autora se ausentado.
Destarte, o Réu requereu, na assentada, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimada acerca da ausência (ID 440587771), a Autora quedou silente, conforme certidão de ID 455840052.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Destarte, convém sanear o feito (art. 357 do CPC).
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Convém elucidar que a multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) visa dar efetividade ao comando judicial e rechaçar expedientes que ensejam tumulto à marcha feito e conduta de deslealdade processual praticada pelas partes.
No caso dos autos, tendo requerido a marcação de audiência de conciliação, o Autor deixou de comparecer, tendo deixado de apresentar qualquer justificativa, mesmo quando intimado para tal.
Nesse sentido, cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/15, ante ao não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação.
Assim sendo, atendo ao pedido formulado pelo Réu em sede de audiência, ao passo que condeno a Autora ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 97, do CPC.
Esclarece-se, ainda, que a multa poderá ser executada desde logo independentemente da concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, CPC).
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Após, conclusos os autos para decisão/julgamento.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
14/01/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/05/2024 06:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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02/10/2023 09:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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02/10/2023 09:23
Recebidos os autos.
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23/09/2023 08:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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05/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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01/09/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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04/06/2023 15:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:20
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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30/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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24/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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04/12/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/10/2021 18:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ANDRADE em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:30
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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15/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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23/09/2021 16:14
Expedição de carta via ar digital.
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23/09/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:57
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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