TJBA - 8002713-28.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002713-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Delicio Bispo Da Silva Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002713-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DELICIO BISPO DA SILVA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377), ALINE FERRAZ FERNANDES (OAB:BA21281) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DELÍCIO BISPO DA SILVA, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES NA AGRICULTURA, partes devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que verificou descontos consignados no benefício de aposentadoria da autora, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que afirma não ter contratado, descritos como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”.
Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.453777628) Citado, o réu apresentou contestação (id.471075755), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Tentativa de concili sem lograr êxito (id.468205565) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, é imperioso destacar que aplica-se a regra consumerista às instituições filantrópicas com ou sem fins lucrativos, visto que as mensalidades associativas configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Este é o entendimento da jurisprudência de diversos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5220174-87.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANAPPS ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADA : ELISE REGINA VIEIRA RELATOR : DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,d este modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.
IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, têm-se que a situação travada entre as partes trata-se de relação consumerista, onde a requerida figura-se como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do mesmo Código.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário que afirma jamais ter solicitado ou contratado.
Com efeito, da análise meticulosa do caderno processual, percebo que a Ré se desincumbiu do seu papel de provar o quanto aduzido na sua defesa, haja vista que comprova que o demandante é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquara-BA, (id.471079610).
Em arremate, pactuo do entendimento de que mesmo que o autor atualmente se encontre aposentado, é livre ao mesmo desfiliar-se.
Observo que o valor é exatamente o mesmo do cobrado nos descontos ora impugnados, pelo que entendo tratar-se do mesmo negócio jurídico.
Sendo assim, não há que se falar em ilicitude na cobrança das parcelas e do valor total devido.
Consta no §3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como bem asseverado na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitária, pág. 153, in verbis: “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.” Repisa-se ainda que, a ré não somente demonstrou a existência, validade e eficácia do contrato que originou os descontos, bem como não vislumbro elementos para declarar a nulidade da pactuação.
A documentação corrobora a tese da defesa e demonstra que o evento reputado como danoso foi voluntário e consciente, não havendo que se falar em ato ilícito da Requerida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
NÃO FOI FEITA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
A EMPRESA REQUERIDA TROUXE O REGULAMENTO REFERENTE AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO DAS MENSALIDADES, AO QUAL ADERIU O AUTOR.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERIDA DESCUMPRIU O MENCIONADO REGULAMENTO.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - AC: 00256848720198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020 1ª CÂMARA CÍVEL) A instituição ré, portanto, agiu dentro dos limites da legalidade.
Os termos contratuais, se abusivos ou não, não cabe analisar, porque a demanda teve como causa de pedir suposta inexistência da avença e abusividade do desconto.
Pela fundamentação supra, entendo que a parte Requerida agiu dentro da legalidade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
16/12/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 04:01
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 25/11/2024 23:59.
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12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:03
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:03
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:03
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:03
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:03
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 18:32
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 18:32
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 18:32
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 18:32
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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24/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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24/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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24/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 03:13
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 21:20
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 21:20
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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03/08/2024 19:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/08/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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03/08/2024 19:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/08/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:50
Expedição de citação.
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23/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:53
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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30/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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