TJBA - 8001272-57.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8001272-57.2023.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Lourdes Pinheiro Rocha Advogado: Isael Silva Rocha (OAB:BA76105-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001272-57.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO ROCHA Advogado(s): ISAEL SILVA ROCHA (OAB:BA76105-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DECISÃO A presente Apelação versa sobre matéria atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), admitido em 15/08/24 e que tem a seguinte questão submetida a julgamento: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” A referida decisão determinou “a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, que deverá alcançar os processos que envolvam discussão semelhante à tratada no presente incidente, desde que já tenham encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo e garantir a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada, a exemplo da produção de provas.” Desse modo, em atendimento à decisão em destaque, determino o sobrestamento do presente recurso até a resolução da matéria.
Publique-se.
Salvador – BA, 21 de janeiro de 2025.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
14/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 12:46
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 08:40
Expedição de intimação.
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05/09/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 09:08
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 13:51
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:19
Expedição de intimação.
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24/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:02
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:02
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 13:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 19/06/2023 13:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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17/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:30
Expedição de intimação.
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23/05/2023 15:29
Expedição de intimação.
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23/05/2023 15:11
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 19/06/2023 13:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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20/05/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 22:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 22:29
Conclusos para decisão
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15/05/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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