TJBA - 8000376-02.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:05
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000376-02.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Rosa Ribeiro De Oliveira Advogado: Osvaldo Matos Da Silva Junior (OAB:BA79137) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB:MG99054) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000376-02.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ROSA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO MATOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA79137) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Rosa Ribeiro de Oliveira em face de CETELEM-BNP, partes já qualificadas.
Narra a autora que, na condição de aposentada junto ao INSS, verificou que estava sofrendo descontos fixos mensais em seu benefício referente a inclusão de cartão com reserva de margem consignável, incluso na data de 28 de julho de 2023, sob suposto contrato de n. 97-818034513/16, o qual, contudo, nunca assinou.
Pediu, assim, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Contestação ao ID. 443157769.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Em sede de preliminares, impugnou a ré a competência dos juizados, tendo em vista a alegada necessidade de perícia técnica.
Contudo, essa fica dispensada pela fundamentação do dispositivo conforme outros elementos documentais já juntados, pelo que rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de decadência suscitada pelo réu, essa tampouco merece prosperar.
Com efeito, tratando-se de contrato bancário com prestações periódicas, estamos diante de obrigações de contrato sucessivo, na qual o prazo decadencial para pleitear a nulidade não se inicia da data da suposta assinatura do contrato, mas sim do vencimento da última parcela.
Por fim, insubsistente o pedido de associação de processos por continência, tendo em vista que se tratam de contratos diferentes.
Se arguiu, ainda, a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Sem razão à ré.
Dos documentos acostados à inicial, restou suficientemente provado que a autora possui baixa renda, não havendo razões em contrário para negar a presunção de hipossuficiência declarada.
Rejeito a preliminar.
Por fim, analisando a documentação acostada aos automóveis, verifica-se que o BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA incorporou o BANCO CETELEM SA, conforme demonstrado através dos documentos societários e publicações oficiais apresentadas, pelo defiro a alteração do polo passivo nesse sentido.
Sem mais preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer, por princípio, que, embora a parte autora não tenha mantido, antes da fraude alegada, relação com tais instituições financeiras, aqui equipara-se a consumidora perante elas, dada a circunstância de utilização de seus dados para a prestação do serviço pelas rés.
Assim, a presente demanda trata de relação consumerista, pelo que aplicável seu arcabouço normativo, destacadamente a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade objetiva.
Portanto, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
No caso dos autos, trata-se da constatação de que as instituições financeiras têm o dever de prestar serviço seguro ao cliente.
Assim, a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade por eles exercida e da qual auferem lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor.
Conforme a inteligência da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos relativos a fortuitos internos de fraudes e delitos por terceiros quando utilizadas, para tanto, as operações bancárias Desse modo, havendo fraude praticada por terceiro, propiciada por uso de mecanismo fornecido pelo banco ao correntista, deve ser responsabilizada a instituição financeira pela reparação dos danos sofridos por seus clientes, pois configurada a falha na prestação dos serviços, consistente em fortuito interno, conforme entendimento jurisprudencial pacífico: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL. 1.
Ação indenizatória de danos materiais e morais em que se discute a responsabilidade por fraude bancária e o cabimento de indenização. 2.
As instituições financeiras devem adotar mecanismos de segurança necessários para garantir ao consumidor a higidez dos seus rendimentos, uma vez que respondem objetivamente pelos danos materiais e morais gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ). 3.
Na fixação do valor compensatório pelo dano moral sofrido, deve o julgador respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, equilibrando a gravidade da culpa e o prejuízo aferido, bem como considerando o fator inibitório da condenação. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07124348920208070007 DF 0712434-89.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise minuciosa dos autos, constatou-se a existência de inconsistência cronológica que evidencia a fraude na contratação.
Conforme documento de ID. 443157771, a liberação do crédito ocorreu em 29/03/2016, ou seja, um dia antes da suposta assinatura do contrato, que se deu em 30/03/2016.
Tal incongruência temporal revela-se incompatível com a ordem natural da contratação bancária, uma vez que a liberação do crédito é posterior à formalização do contrato, e não anterior.
A situação verificada nos autos - liberação do crédito antes da própria existência do contrato - configura anomalia grave que exige a exceção do negócio jurídico como um todo.
O banco réu, a quem concorre o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrou explicar essa inconsistência cronológica.
Assim, procedente o pleito autoral quanto à declaração de inexigibilidade do contrato, devendo os valores já descontos ser devolvidos em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, pediu a parte autora a indenização por dano moral em R$10.000,00.
Tal pretensão se origina em diversos diplomas normativos nacionais, desde a Constituição Federal, que traz como fundamento da República a dignidade, até a previsão de inviolabilidade da honra e imagem da pessoa, assegurando indenização em caso de dano.
O código civil em seus artigos 186 e 187, ainda, expõe que a ação ou omissão que viole direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, resulta em ato ilícito, o qual gera, conforme art. 927, o dever de reparar.
Considerando as privações suportadas pela autora em razão da fraude, bem como os dissabores de ver sua identidade falsificada e envolta em dívidas por créditos que não contratou, cabível a condenação da ré em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexigibilidade do contrato de n. 97-818034513/16, devendo ser devolvidos em dobro os valores indevidamente descontados.
Além disso, condeno a ré ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais.
Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, conforme enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Rita de Cássia-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 13:22
Expedição de intimação.
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13/12/2024 15:52
Expedição de intimação.
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13/12/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 21:39
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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07/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 19:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:38
Expedição de intimação.
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14/08/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2024 23:59.
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14/08/2024 19:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2024 23:59.
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14/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:21
Expedição de intimação.
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08/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 20:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:42
Expedição de intimação.
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19/04/2024 18:13
Proferido despacho
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18/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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