TJBA - 8004569-12.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004569-12.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: SORT SERVICOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA Advogado(s): ODILIA DOREA SANTOS (OAB:BA62999) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624), GUSTAVO FROES GUIMARAES (OAB:BA68229) DECISÃO Vistos os autos da presente Ação de Conhecimento movida por SORT SERVICOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA em face do ESTADO DA BAHIA e de VANDA GOMES SOUZA, ambos qualificados. Conforme certidão de id. nº 493048586, intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, através de seu patrono, quedou-se inerte. Determinada a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento, por não mais estar sediada a parte autora no endereço declinado na inicial. Nos termos do art. 77, inc.
V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser tida como válida a intimação encaminhada para o endereço declinado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Assim, transcorrido in albis o prazo para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, inc.
II e II e § 1º: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim sendo, com fundamento no art. 485, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:32
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 01:48
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2025 17:54
Decorrido prazo de ODILIA DOREA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004569-12.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Sort Servicos De Ortopedia E Traumatologia Ltda Advogado: Odilia Dorea Santos (OAB:BA62999) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Vanda Gomes Souza Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Advogado: Gustavo Froes Guimaraes (OAB:BA68229) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004569-12.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: SORT SERVICOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA Advogado(s): ODILIA DOREA SANTOS (OAB:BA62999) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624), GUSTAVO FROES GUIMARAES (OAB:BA68229) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, considerando a certidão de Id. nº. 410730077, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente a parte Requerente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, §1º, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vitória da Conquista - BA., 04 de novembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/01/2025 13:51
Expedição de intimação.
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22/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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21/01/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:21
Decorrido prazo de ODILIA DOREA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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25/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:55
Expedição de intimação.
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02/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 07:19
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FROES GUIMARAES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:26
Decorrido prazo de ODILIA DOREA SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:04
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 14:04
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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02/04/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 08:41
Expedição de intimação.
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01/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 09:49
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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06/12/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 12:06
Expedição de despacho.
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03/12/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 14/2021
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22/09/2021 08:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2021 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
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29/08/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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27/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 18:02
Declarada incompetência
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23/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
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06/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:13
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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19/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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08/06/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 03:19
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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19/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 12:13
Expedição de intimação.
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12/05/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 10:18
Expedição de decisão.
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12/05/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 18:49
Conclusos para decisão
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28/04/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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