TJBA - 8021557-06.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:43
Expedição de decisão.
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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17/03/2025 10:09
Juntada de Termo de audiência
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17/03/2025 10:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 14/03/2025 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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13/03/2025 08:18
Recebidos os autos.
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11/03/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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11/03/2025 15:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 14/03/2025 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8021557-06.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ruyter Carlos Neves Barreto Junior Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8021557-06.2024.8.05.0274 AUTOR: RUYTER CARLOS NEVES BARRETO JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada por RUYTER CARLOS NEVES BARRETO JUNIOR em face de ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do contrato ou, subsidiariamente, redução do valor das parcelas.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu em 08/05/2023, no valor de R$ 10.337,88, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 483,81.
Sustenta que o contrato foi formulado com base na Tabela Price, resultando em capitalização composta de juros de 3,1449% ao mês, o que considera abusivo.
Argumenta que, utilizando o método Gauss de juros simples, a parcela deveria ser de R$ 394,82. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a capitalização de juros em contratos bancários é admitida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A mera alegação de que o método de cálculo utilizado (Tabela Price) seria inadequado, propondo sua substituição pelo método Gauss, não constitui, por si só, fundamento suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações, especialmente considerando que a utilização da Tabela Price é prática usual e aceita no mercado financeiro, quando expressamente contratada.
Ademais, o autor vem cumprindo regularmente o contrato há 8 meses, não demonstrando de forma concreta a alegada impossibilidade de pagamento das parcelas no valor pactuado, o que afasta também o perigo de dano.
Por fim, cumpre ressaltar que a suspensão do contrato ou a redução unilateral das parcelas representaria interferência significativa no equilíbrio contratual, medida que demanda maior dilação probatória e deve ser analisada após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUDIÊNCIA Designo audiência para o dia 14/03/2025, às 17:20h.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 11 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/01/2025 16:23
Expedição de decisão.
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22/01/2025 16:18
Expedição de decisão.
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19/12/2024 23:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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