TJBA - 8008280-19.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 18:52
Decorrido prazo de VALDIR FARIAS MESQUITA em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 18:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:52
Decorrido prazo de JANE HILDA MENDONCA BADARO em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:52
Decorrido prazo de ADRIANO SALUME LESSA em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8008280-19.2022.8.05.0103 REQUERENTE: ZAIRA LINO DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Considerando as informações de ID 515025558, expeça-se alvará no montante de R$ 97.759,20 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e nove mil e vinte centavos), conforme orçamento de ID 510954541, necessários à realização do tratamento multidisciplinar em relação aos meses de agosto a outubro.
Informações bancárias da empresa prestadora de serviço em ID 420344805.
Fica advertida a parte autora do dever de comprovar nos autos, mês a mês, através de nota fiscal, a realização dos procedimentos.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/08/2025 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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13/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8008280-19.2022.8.05.0103 REQUERENTE: ZAIRA LINO DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Considerando o depósito do Estado de ID 500899221, havendo valores disponíveis, libera-se alvará no montante de R$ 97.560,40, referentes aos meses de maio a julho do tratamento HOMECARE, em m favor da empresa prestadora de serviço, informações bancárias em ID 420344805.
Realizado o homecare, deve a parte autora juntar aos autos as respectivas notas fiscais. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
10/07/2025 11:07
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8008280-19.2022.8.05.0103 REQUERENTE: ZAIRA LINO DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Tendo em vista o orçamento juntado aos autos no ID 492965165, expeça-se Alvará do valor depositado em juízo (R$ 96.028,33 - noventa e seis mil e vinte e oito reais e trinta e três centavos), referente aos meses de fevereiro a abril/2025 do homecare da autora, em favor da empresa prestadora de serviço, infomações bancárias em ID 420344805.
Realizado o homecare, deve a parte autora juntar aos autos as respectivas notas fiscais. Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito JMC -
28/05/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
28/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
28/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
28/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
27/05/2025 14:14
Expedição de intimação.
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27/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
27/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
27/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
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27/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
27/05/2025 14:13
Expedição de intimação.
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27/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
27/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
27/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
-
27/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737385
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22/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:18
Expedição de intimação.
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
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26/03/2025 11:37
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:07
Expedição de intimação.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8008280-19.2022.8.05.0103 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Ilhéus Requerente: Zaira Lino Da Silveira Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Advogado: Valdir Farias Mesquita (OAB:BA11036) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008280-19.2022.8.05.0103 REQUERENTE: ZAIRA LINO DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Em petição de ID 463123114, a parte autora juntou NF referente ao último procedimento, e requer, novamente, o bloqueio de verbas do Estado pelo fato do mesmo, apesar de intimado para cumprir a ordem judicial concedida em sede de liminar, deixou transcorrer o prazo in albis.
A jurisprudência do STJ é pacífica em amparar tal medida (original sem negrito): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.069.810/RS.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Publicado no DJ de 06/11/2013).
As recentes jurisprudências do nosso Tribunal se adequam exatamente ao caso dos autos (original sem negrito): AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REITERADOS DESCUMPRIMENTOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE NULIDADE E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA. 1.
O bloqueio de verbas, necessário ao cumprimento da ordem mandamental, é medida excepcional adotada em face ao descrédito que as autoridades coatoras e o Estado da Bahia impõem às ordens proferidas por este Tribunal de Justiça, que não as cumprem, pelo menos desde 10/04/2014. 2.
Inobstante os sucessivos atos intimatórios e prazos decorridos in albis, a providência adotada com fundamento no §5º do art. 461 do CPC/73, como medida coercitiva de cumprimento de decisão, inexige prévia ouvida do executado.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
Não prospera a alegação intempestividade do agravo regimental, conquanto o despacho paradigma apenas advertiu o agravante da cominação da pena de bloqueio, para o caso de descumprimento.
Proemial rechaçada. 4.
Agravo regimental improvido, decisão mantida. (Agravo Regimental: 0000034-19.2007.8.05.0000/50010, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/11/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR DEFERIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A ilegitimidade passiva ad causam do Município não deve ser analisada em grau de recurso, porquanto ainda não apreciada no primeiro grau de jurisdição. É válida a decisão que, buscando resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, determina o bloqueio de valores nas contas públicas e majora a multa para compelir o ente público a disponibilizar tratamento médico em cumprimento a decisão judicial.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (Agravo de Instrumento: 0007783-72.2016.8.05.0000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016).
Ante todo o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino o bloqueio on line, no valor de R$ 80.421,64 (oitenta mil, quatrocentos e vinte um e sessenta e quatro centavos) – necessários para a realização de três meses de HOMECARE, referentes aos meses de agosto a outubro de 2024 (cf. orçamento de ID 4463123121) – nas contas do Estado da Bahia, cujo valor cujo valor deverá ser liberado em favor da empresa prestadora de serviços, em conta fornecida em ID 420344805.
Realizado o procedimento, deverá a parte autora juntar nos autos a respectiva nota fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
23/01/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VALDIR FARIAS MESQUITA em 09/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 23:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
08/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:04
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2024 15:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:15
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
19/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
15/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
31/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:50
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:36
Juntada de Alvará
-
20/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 22:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 12:35
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:12
Juntada de informação
-
05/08/2023 21:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 07:51
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:28
Juntada de Alvará
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2023 05:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
05/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 08:08
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS em 18/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 18:49
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
15/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:40
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:59
Expedição de citação.
-
28/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 12:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
10/10/2022 05:08
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
10/10/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
03/10/2022 08:35
Expedição de citação.
-
03/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 22:34
Declarada incompetência
-
26/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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