TJBA - 8007526-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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24/05/2024 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:35
Baixa Definitiva
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30/04/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:18
Expedição de sentença.
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26/04/2024 17:34
Expedição de sentença.
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26/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 18:57
Conclusos para decisão
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09/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8007526-92.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Bruno De Almeida Nascimento Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8007526-92.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contribuições Previdenciárias] Reclamante: AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA NASCIMENTO Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 270353226, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 1.300,88 (mil e trezentos reais e oitenta e oito centavos), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
Salvador, 25 de outubro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
25/01/2024 14:15
Expedição de ofício.
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24/01/2024 19:14
Expedição de sentença.
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24/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 19:14
Expedição de RPV.
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24/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 13:08
Expedição de sentença.
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26/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:32
Homologado o pedido
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18/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:56
Expedição de sentença.
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10/05/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
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23/10/2022 16:35
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 21:47
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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29/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 18:57
Expedição de sentença.
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26/09/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 17:54
Expedição de citação.
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23/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
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05/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:07
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 15:35
Expedição de citação.
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25/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 21:48
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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22/04/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 15:39
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-JULGAMENTO-DE-IAC-PELO-STJ
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15/04/2022 17:33
Expedição de sentença.
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15/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 21:08
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2022 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:56
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 10:15
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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05/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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01/02/2022 09:58
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-INCOMPETENCIA-
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28/01/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 19:17
Declarada incompetência
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24/01/2022 16:39
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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