TJBA - 8003060-12.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8003060-12.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Conslocserv Empreendimentos Eireli - Me Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Advogado: Marcella Figueredo Leopoldino (OAB:RJ199277) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003060-12.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410), MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO (OAB:RJ199277) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DESPACHO 1.
Diante da oposição de embargos de declaração com nítidos efeitos infringentes, determino a intimação do embargado, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
16/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:04
Juntada de informação
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25/09/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/08/2024 16:26
Decorrido prazo de CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 07:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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05/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
24/02/2023 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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