TJBA - 8001584-94.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 05:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 05:37
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:20
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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13/01/2024 16:49
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 22:39
Conclusos para decisão
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10/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:38
Desapensado do processo 8001582-27.2019.8.05.0127
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001584-94.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Adeclides Araujo Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001584-94.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ADECLIDES ARAUJO Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 324§1º do CPC só é possível o pedido genérico quando o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pois bem.
Da análise da exordial verifico que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima transcritas, eis que o pedido se baseia em supostos valores cobrados indevidamente.
Certo é que ,como bem descrito pelo(a) autor(a), o valor pleiteado é o referente ao previsto em prova documental, sendo, portanto, de montante facilmente aferível por este (a).
Nesse sentido, tem-se que a ausência de atribuição do valor do dano material sofrido pelo(a) demandante impede a apreciação do mérito da demanda por este juízo, seja porque aquele não pode ter o seu montante presumido, seja porque o art. 38, p.ú, da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida em processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais.
Ademais, nos termos do art. 292, V, do CPC o valor da causa deve corresponder à soma dos valores a serem ressarcidos a título indenizatório, o que não se deu no caso em apreço, eis que atribuído valor aleatório.
Acrescente-se que consoante o CPC não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar em até 15 dias a sua exordial, acrescentando o valor do dano material que entende devido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
ITAPICURU/BA, 29 de outubro de 2020.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito -
12/05/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 19:48
Outras Decisões
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 03/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 09:29
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 19:18
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:28
Conclusos para despacho
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01/06/2020 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 11/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 01:08
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 03:50
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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03/03/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 12:32
Conclusos para decisão
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24/09/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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