TJBA - 0331740-65.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
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Polo Passivo
Partes
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0331740-65.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Graca Helena Pinheiro Sousa Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0331740-65.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GRACA HELENA PINHEIRO SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos...
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de GRACA HELENA PINHEIRO SOUSA (Id.428452153), aduzindo excesso na execução, uma vez que o exequente fixou RMI em valor diverso do encontrado pelo INSS; utilizou período de 01/09/2009 até 30/06/2022, ao tempo que o período de benefício concedido seria de 01/05/2011 (data posterior à cessação do benefício) até 05/10/2017 (véspera da Aposentadoria); não utilizou a selic prevista na EC 113/2021; não descontou o auxílio-doença (de 01/12/2012 a 03/08/2017) concedido em tutela antecipada e revogado em acórdão; bem como aplicou honorários sobre todas as parcelas, inobservando que as mesmas seriam até a data da sentença.
Intimada, a parte exequente contestou todos os pontos apresentados pelo INSS em impugnação e requereu a homologação de seus cálculos (Id. 442694766). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que houve discordâncias entre a Autora e o Réu, pontuadas quanto: a) valor da RMI; b) período de concessão de benefício; c) dedução da quantia perseguida referente os valores recebidos de benefício auxílio por incapacidade temporária concedido em tutela antecipada e revogado em acórdão; d) honorários sucumbenciais; e e) utilização da selic.
Por isto, e tratando-se dos quatro últimos pontos da matéria de direito, deve este juízo de logo se manifestar.
Quanto ao ponto “b”, entendo estarem as partes equivocadas quanto ao período de concessão de benefício, havendo verdadeira confusão e falta de interpretação ao fixado no título executivo judicial, como será melhor explicado a seguir.
A sentença (id. 113572806 - pág. 77/79), que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, assim determinou: “Diante do exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base nos artigos 19, 59 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
Determino ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social que conceda o beneficio auxilio-doença, a partir de 13/08/2012, em favor de GRAÇA HELENA PINHEIRO SOUSA, RG nº 01351285 44, CPF n° 257.349.975- 87, filha de Rita Emilia de Oliveira Pinheiro e Osmar Pinheiro, no valor de 91% (noventa e um por cento) do seu salário de beneficio, compensando com os valores porventura recebidos quando esteve em gozo de outro benefício, e também incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, observando-se as recomendações impostas pelo Sr.
Perito.” A sentença foi, posteriormente, modificada em razão de embargos de declaração que definiu (id. 113572806 - pág. 139/140): "Desta forma, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para reconhecer a contradição apontada e corrigir a parte final da sentença alvejada, lendo-se "29/06/2009" onde se vê "15/08/2012", mantendo-a na integra em seus demais termos." Por conseguinte, irresignada, a parte Autora apresentou apelação, com o objetivo de ter concedido, também, o benefício auxílio-acidente, a qual foi provida, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Acórdão, assim decidido: “Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO para reformar a sentença no sentido de conceder o benefício de auxílio acidente e, em reexame necessário, aplicar o INPC para a correção monetária.” Embargos de declaração integrando o Acórdão: “Nada mais a acrescentar, voto no sentido de ACOLHER AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e fixar a DIB no dia seguinte a cessação do benefício de auxílio doença.
Acolhe, ainda, os Embargos 0331740- 65.2012.8.05.0001.1.EDCiv, cabendo aplicar eventuais compensação e fixar a concessão do benefício auxílio acidente até a data da concessão dos proventos de aposentadoria, pelo fundamento exposto acima.” Assim, resta evidente que o Acórdão não revogou a sentença, apenas a complementou, haja vista ter decidido no limite da apelação proposta pela parte Autora, sendo impossível e ilegal a modificação da sentença para prejudicar o apelante.
Após leitura atenta dos autos e análise dos atos decisórios que fizeram coisa julgada, resta óbvio que o título determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária com DIB em 29/06/2009 e auxílio-acidente com data de início no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade supramencionado e DCB limitada à data de concessão da aposentadoria.
Por isso, é devido ao Autor auxílio por incapacidade temporária de 29/06/2009 (data determinada em sentença) até 03/08/2017 (data da cessação administrativa) e auxílio-acidente de 04/08/2017 (dia seguinte a cessação do auxílio por incapacidade) até 05/10/2017 (véspera da aposentadoria), estando, portanto, incorretos os cálculos do Autor e Réu quanto a tal ponto.
Referente ao ponto “c”, também não assiste razão ao INSS, haja vista que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não foi revogada e sim integrada pelo Acórdão, no entanto devem ser descontados os valores já pagos nos cálculos do valor principal, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
Quanto ao ponto “d”, assiste razão ao INSS, haja vista que a parte Autora aplicou os honorários sucumbenciais sobre o total das parcelas, não limitando-o às parcelas vencidas, pagas ou não, até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).
No entanto, deve se observar o que determina o Tema 1.050, do STJ e o título executivo judicial, incidindo os honorários sobre o proveito econômico, ou seja, sobre as parcelas vencidas, pagas e não pagas, incluindo-se aquelas decorrentes de concessão de benefício em antecipação de tutela.
Por fim, quanto ao ponto “e”, também assiste razão ao Réu ao alegar erro nos cálculos da parte Autora quanto a não aplicação da Selic em razão da EC 113/2021, que alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública não tributária sem eficácia retroativa, incidindo a partir de 09 de dezembro de 2021.
Assim, preservando a segurança jurídica e a coisa julgada, deverão ser aplicados todos os índices de correção monetária e juros previstos no título, no entanto a partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, deverá ser aplicada a taxa selic, uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
No entanto, referente ao ponto “a”, considerando que existem diferenças na RMI e, por estarem os cálculos da Autora e Réu incorretos, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador/BA, 8 de novembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/04/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:07
Decorrido prazo de GRACA HELENA PINHEIRO SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:19
Decorrido prazo de GRACA HELENA PINHEIRO SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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13/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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06/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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04/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 00:00
Reativação
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25/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/03/2021 00:00
Baixa Definitiva
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25/02/2021 00:00
Recebimento
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24/09/2019 00:00
Recebimento
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25/08/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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17/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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17/10/2014 00:00
Recebimento
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14/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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14/10/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Mero expediente
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28/08/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2014 00:00
Petição
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26/06/2014 00:00
Recebimento
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11/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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11/06/2014 00:00
Publicação
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10/06/2014 00:00
Mero expediente
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05/06/2014 00:00
Expedição de documento
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05/06/2014 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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08/05/2014 00:00
Recebimento
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24/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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24/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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24/03/2014 00:00
Publicação
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21/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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21/03/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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20/03/2014 00:00
Expedição de documento
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20/03/2014 00:00
Petição
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20/03/2014 00:00
Petição
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07/03/2014 00:00
Recebimento
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24/02/2014 00:00
Decurso de Prazo
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24/02/2014 00:00
Publicação
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18/02/2014 00:00
Recebimento
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18/02/2014 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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10/12/2013 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Recebimento
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21/11/2013 00:00
Recebimento
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21/11/2013 00:00
Publicação
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14/11/2013 00:00
Procedência
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06/08/2013 00:00
Petição
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06/08/2013 00:00
Petição
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05/07/2013 00:00
Petição
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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12/01/2013 00:00
Publicação
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10/01/2013 00:00
Recebimento
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18/08/2012 00:00
Publicação
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16/08/2012 00:00
Antecipação de tutela
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16/08/2012 00:00
Recebimento
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13/08/2012 00:00
Recebimento
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22/05/2012 00:00
Recebimento
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08/05/2012 00:00
Publicação
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03/05/2012 00:00
Mero expediente
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25/04/2012 00:00
Recebimento
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24/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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