TJBA - 8001907-80.2019.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:50
Determinado o arquivamento definitivo
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28/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:37
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 13:36
Juntada de Alvará
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26/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001907-80.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Cnpj Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724) Autor: Erasmo Gomes Dos Santos Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724) Reu: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Reu: Caoa Montadora De Veiculos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Sevel Veiculos Ltda Advogado: Rodrigo De Miranda Fidalgo (OAB:SE7242) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001907-80.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CNPJ e outros Advogado(s): JENIFHER COELHO DA SILVA (OAB:BA63724) REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO (OAB:SE7242), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em face de ERASMO GOMES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que: a) a obrigação de entregar coisa foi cumprida em 05/04/2024, antes do prazo fatal para adimplemento, que seria em 11/04/2024; b) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da obrigação refere-se ao pagamento de eventual valor pecuniário e não para entrega do automóvel; c) os pedidos formulados pelo exequente não constaram na minuta de acordo; d) a multa executada é excessiva, pois foi calculada com base no veículo a ser entregue ao exequente quando, em verdade, refere-se ao veículo defeituoso que foi adquirido (ID 442332009).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 444604106).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, necessário destacar que, no acordo firmado entre as partes, restou estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo da minuta, para cumprimento da obrigação de entregar coisa (cláusula 3) (ID 411857810).
Considerando que os termos da avença foram protocolados nos autos em 26/09/2023 (ID 411857810) e o automóvel entregue à exequente em 11/04/2024, resta caracterizado o adimplemento intempestivo da obrigação de fazer.
Em que pese a alegação do executado de que a cláusula 12, estipula multa de 10% (dez por cento) sobre o débito para o caso do pagamento intempestivo referente ao acordo, nada dizendo acerca de eventual penalidade quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, nos contratos bilaterais e comutativos, as penalidades devem ser aplicadas a ambas as partes, indistintamente (STJ - AgInt no AREsp: 2256926 SP 2022/0375295-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023).
Assim, presente cláusula penal que prevê o pagamento de multa em caso de atraso no cumprimento do acordo, como na situação em tela, correta é a aplicação da penalidade em favor do consumidor quando o inadimplemento ou sua intempestividade decorre de conduta do fornecedor.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do E.
TJSP: BEM IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DA MULTA CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL ESTIPULADA QUE BENEFICIA APENAS A VENDEDORA, EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA A UMA DAS PARTES.
INADMISSIBILIDADE, A TEOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, § IV.
ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO E DO VALOR DA PENALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Restou incontroversa a ocorrência de demora na entrega do empreendimento, em razão de paralisação da obra. 2.
Assim, há responsabilidade por danos materiais, relacionados aos lucros cessantes, em conformidade com a Súmula nº 162 deste Tribunal. 3.
Uma vez não cumprida a obrigação no prazo avençado, por motivo injustificado, há de se reconhecer o inadimplemento da demandada, a ensejar a incidência da multa, a despeito de ter sido estabelecida apenas em favor da vendedora. É cabível o arbitramento também em benefício dos autores, uma vez que a cláusula penal instituída no contrato deve sujeitar, indistintamente, quaisquer das partes que incorrerem em inadimplemento, sob pena de desvantagem excessiva à outra.
Vedação legal, a teor do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV). 4.
Entretanto, a sentença merece pequeno reparo para constar que a aplicação da penalidade tem fundamento na cláusula sexta, item 10, do contrato, e seu valor deve corresponder ao lá estabelecido. 5.
Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da base de cálculo da verba honorária de responsabilidade da ré para 20% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10277788720218260196 Franca, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Quanto ao valor da multa, esta está estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (cláusula 12).
Ora, se o bem a ser entregue pela executada custa R$ 184.084,00 (cento e oitenta e quatro mil reais e oitenta e quatro centavos) (cláusula 3) e, conforme cláusula 7 do acordo, a entrega do automóvel satisfaz integralmente os pedidos constantes nos autos, por óbvio que o valor do débito corresponde ao preço do veículo a ser entregue.
Nesse diapasão, tem-se que se a entrega da coisa, objeto do acordo, não se realizasse, a obrigação se converteria na entrega do seu equivalente em dinheiro, sendo a multa aplicada, portanto, em percentual sobre o valor do automóvel a ser entregue (TJ-SP 20788779020188260000 SP 2078877-90.2018.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/07/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018).
Desta feita, reconheço como devido ao exequente, a título de multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, a quantia de R$ 18.048,40 (dezoito mil, quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada ao ID 442332009 e, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO a extinção da execução, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Oportunamente, prossiga, a Secretaria, com os atos correlatos ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
24/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:24
Desentranhado o documento
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23/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:06
Decorrido prazo de CNPJ em 30/11/2023 23:59.
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24/01/2024 23:06
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
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24/01/2024 23:06
Decorrido prazo de SEVEL VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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23/01/2024 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 02:45
Decorrido prazo de CNPJ em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:45
Decorrido prazo de ERASMO GOMES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:45
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:45
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:45
Decorrido prazo de SEVEL VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:13
Decorrido prazo de CNPJ em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:13
Decorrido prazo de ERASMO GOMES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:13
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:13
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:13
Decorrido prazo de SEVEL VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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27/12/2023 22:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 18:59
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
27/12/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
01/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 08:35
Homologado o pedido
-
26/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 18:38
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2021 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:30
Expedição de citação.
-
01/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2021 06:55
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
29/08/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
29/08/2021 06:55
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
29/08/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 11:07
Expedição de citação.
-
26/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 10:56
Expedição de Ato coator.
-
25/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 08:59
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 11:30
Expedição de Ato coator.
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19/08/2021 11:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/09/2021 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
-
18/08/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 04:24
Decorrido prazo de JENIFHER COELHO DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 14:24
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2020 13:52
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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07/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2020 15:23
Conclusos para decisão
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14/04/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 06:38
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
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25/10/2019 15:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/10/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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