TJBA - 8000133-02.2023.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000133-02.2023.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Maria De Jesus Eleuterio Xavier Advogado: Luisa Gabriele Oliveira Brandao (OAB:SP461436) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-02.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: MARIA DE JESUS ELEUTERIO XAVIER Advogado(s): LUISA GABRIELE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:SP461436) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observa-se dos autos que a causa versa sobre a (in)existência de relação jurídica entabulada via contrato denominado de reserva de margem consignável (RMC).
Os autos encontram-se conclusos para sentença após o transcurso do prazo para indicação das provas a serem produzidas, in albis.
De outro lado, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000, o E.
TJBA determinou: A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.[1] Suspendo a tramitação processual nos termos do art. 982, I, do CPC, até o julgamento do IRDR em destaque.
Transitado em julgado o IRDR ou determinado pelo TJBA o fim da suspensão indigitada, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se como entenderem de direito.
Com requerimentos autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo in albis, ou reiteradas as manifestações pelo julgamento do feito, autos conclusos para sentença.
Determino o arquivamento provisório dos autos.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000 -
23/01/2025 09:22
Expedição de intimação.
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04/09/2024 07:05
Determinado o Arquivamento
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04/09/2024 07:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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17/08/2024 10:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
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13/08/2024 20:58
Decorrido prazo de LUISA GABRIELE OLIVEIRA BRANDAO em 03/05/2024 23:59.
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13/08/2024 18:42
Decorrido prazo de FELIPE LEITE SILVA em 03/05/2024 23:59.
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13/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 08:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 08:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 19:17
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/04/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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10/04/2023 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:14
Expedição de intimação.
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09/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:05
Expedição de citação.
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09/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 09:14
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/04/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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24/02/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS ELEUTERIO XAVIER - CPF: *09.***.*18-50 (AUTOR).
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23/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:30
Juntada de conclusão
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15/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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