TJBA - 8102939-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 15:04
Arquivado Provisoriamente
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8102939-64.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MONTE SIAO AGROPASTORIL LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: A penhora eletrônica realizada em desfavor da parte executada não foi exitosa.
A situação, pois, é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, ou a sua manutenção, acaso já declarada anteriormente, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Acerca de tal momento, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 566 - REsp 1340553/RS - Acórdão publicado em 16/10/2018), que, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF (mais 5 anos) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Esse, aliás, é o teor da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Vencido o prazo de um ano de suspensão, sem qualquer manifestação do Exequente, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 5 anos.
Desse modo, intime-se o Estado para que tome conhecimento da penhora eletrônica negativa, cabendo-lhe, em 10 dias, requerer o que entender cabível, ficando, de logo, cientificado desta decisão de suspensão ou a sua manutenção, bem como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional. I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
09/07/2025 13:42
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 19:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8102939-64.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Monte Siao Agropastoril Ltda - Epp Advogado: Cesar Seixas Gomes (OAB:BA38921) Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8102939-64.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MONTE SIAO AGROPASTORIL LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Noticia a parte executada o interesse em aderir ao Programa de Parcelamento - REFIS/2024, com o que defiro o seu pedido de suspensão, por ora, da adoção de atos de constrição.
Com isso, concedo à executada o prazo de 15 dias para informar acerca do ajuste, o qual é realizado na seara administrativa, apenas se dando a comprovação neste processo para fins de sobrestamento do feito até a quitação, nos termos do art. 151 do CTN.
De qualquer modo, dê-se ciência ao Estado, como requerido, para que disponibilize à parte executada o sistema eletrônico operador do PPI.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
21/01/2025 16:23
Expedição de despacho.
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21/01/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:26
Expedição de despacho.
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07/10/2024 17:07
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/08/2024 07:35
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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