TJBA - 8002067-10.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCINETE BISPO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:07
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2025 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:54
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/03/2025 09:46
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCINETE BISPO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8002067-10.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Lucinete Bispo Dos Santos Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002067-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: LUCINETE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais nº 8002564-94.2024.8.05.0182, proposta por LUCINETE BISPO DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 478686080), nos seguintes termos: Diante do exposto DEFIRO o pedido liminar do autor para que o BANCO REQUERIDO interrompa as cobranças referente ao contrato de cartão de crédito consignado sob o suposto contrato sob o nº 16093985, , NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como se abstenha de negativar o nome da parte Autora nos órgãos de restrição de crédito até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da regularidade dos contratos, sob pena de multa.
Ante a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6°, VIII, CDC.
A instituição financeira sustenta que não existe ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Defende que impedi-lo de cobrar as contraprestações é medida excessivamente onerosa e que não foram observados os requisitos para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de origem.
Alega que não é possível suspender os descontos na contratação de cartão de crédito consignado, mas, tão somente, liberar a margem consignável no benefício da parte autora, o que resultaria na sua perda, tornando a obrigação definitiva.
Contende, igualmente, contra o valor e a periodicidade da multa por descumprimento.
Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo.
Recolheu custas, conforme ID 76155033. É o relatório.
Examinados.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC/2015 prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, ao passo em que, na forma do art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora).
Vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.
In casu, em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, entendo que restaram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida suspensiva pleiteada.
Vejamos.
A parte autora afirma, em sua exordial, que observou uma redução paulatina em seu benefício previdenciário, tendo solicitado extratos no INSS, quando, então, tomou conhecimento do cartão de crédito consignado ora questionado.
Contudo, a primeira vista, não se afigura verossímil a alegação da parte autora, eis que os descontos foram promovidos desde 19/02/2020 (ID 478650075), sendo que a autora demorou mais de quatro anos para ajuizar a presente demanda (13/12/2024).
Não é razoável que, tendo ciência de contrato não celebrado, a consumidora demore tanto tempo para ingressar com a ação, sendo incapaz de demonstrar que tomou qualquer medida administrativa para resolver a questão.
Tal fato, de igual forma, afasta o perigo da demora, pois os descontos supostamente ilegais transcorreram por tamanho lapso temporal, sem registro de insurgência.
Além do mais, os documentos acostados a estes autos (ID 76155034/76155037), em especial o contrato assinado eletronicamente, mediante envio do documento pessoal e retrato tipo “selfie”, são suficientes para conferir verossimilhança aos argumentos do recorrente, ao menos no presente momento processual.
Neste sentido, em análise não exauriente, é possível afirmar que existe probabilidade jurídica do pedido recursal.
Quanto ao perigo de dano, o banco deixa de receber valores que, liminarmente, parecem devidos, gerando prejuízos a si e à própria consumidora, que pode ter o débito majorado durante o período de suspensão dos descontos, caso sua demanda seja julgada improcedente.
Destarte, é necessário concessão de tutela liminar para determinar a suspensão da decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, afastando a tutela liminar deferida pelo Juízo originário e permitindo que o agravante retome os descontos mensais referentes ao negócio jurídico questionado.
Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 2 -
28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 09:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/01/2025 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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