TJBA - 8007019-18.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 06:51
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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24/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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16/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007019-18.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Reinaldo Andrade Souza Registrado(a) Civilmente Como Reinaldo Andrade Souza Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Embargante: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 8007019-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: REINALDO ANDRADE SOUZA registrado(a) civilmente como REINALDO ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI D E C I S Ã O A parte embargante sustenta a preliminar de inépcia da inicial por ausência de título executivo, uma vez que a emissão da cédula de crédito bancária ora executada se deu por renegociação de débito oriundo de um contrato anteriormente firmado com o Embargado, não tendo este juntado na exordial o demonstrativo de pagamento desde o contrato originário, o que macula a liquidez e certeza da presente execução, na medida em que não indica claramente a origem da cobrança e impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato anterior.
Compulsando os autos, verifico que em sua impugnação, a parte exequente/embargada confessou que o contrato exequendo trata de uma renegociação da dívida.
Assim, entendo necessário que sejam juntados aos autos os contratos anteriores para que seja analisado se se encontra ou não presente o ânimo de novar para que, em caso negativo, possa ser reconhecido o direito dos Embargantes à revisão dos encargos dos referidos contratos, inclusive com abatimento dos valores pagos.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Alegação de iliquidez e de inexigibilidade da dívida por ser oriunda de contratos anteriores celebrados entre as partes, eivados de abusividades – Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas – Ausência de juntada, pelo banco apelado – Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução, nos termos da súmula 286, do STJ – Precedentes do STJ – Hipótese em que, diante da ausência de exibição dos contratos originários, não há como se aferir a liquidez e a certeza necessárias para caracterização como título executivo extrajudicial – Extinção da execução que se impõe, dada a ausência de título líquido, certo e exigível – Precedentes do TJSP – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10118105420178260132 SP 1011810-54.2017.8.26.0132, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
Ante o exposto, intime-se o banco embargado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato pretérito a que alude em sua impugnação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a juntada, intime-se o embargante para manifestação em 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
P.R.I Itabuna (Ba), 20 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
20/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:06
Decorrido prazo de REINALDO ANDRADE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2024 09:29
Juntada de acesso aos autos
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21/09/2024 11:58
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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21/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 22:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EMBARGANTE)
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02/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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